Acórdão de 2º Grau

Citação 0010142-25.2001.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NA COMPRA DE CARRO ZERO KM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não a mera existência de defeito no veículo, mas a reiteração do desgaste e das frustrações do comprador em sucessivas tentativas de solucionar o problema de seu produto, durante meses, desvela a configuração de abalo à sua integridade psíquica, situação que justifica a compensação pelo prejuízo extrapatrimonial, consoante jurisprudência do STJ 2. Quanto aos danos materiais, por sua vez estes são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. No caso dos autos, embora o defeito tenha sido corrigido, é evidente que na revenda posterior do veículo os danos devem influir diretamente, sobretudo por estes serem relativos à pintura, o que de uma certa forma tira a originalidade do bem. 3. Recurso conhecido e provido em parte para condenar o apelado em danos morais e materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010142-25.2001.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010142-25.2001.8.18.0140

APELANTE: MARCO ANTONIO BASTOS PIO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA, WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO

APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(s) do reclamado: SIMONE ALVES DA SILVA, MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NA COMPRA DE CARRO ZERO KM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Não a mera existência de defeito no veículo, mas a reiteração do desgaste e das frustrações do comprador em sucessivas tentativas de solucionar o problema de seu produto, durante meses, desvela a configuração de abalo à sua integridade psíquica, situação que justifica a compensação pelo prejuízo extrapatrimonial, consoante jurisprudência do STJ

2. Quanto aos danos materiais, por sua vez estes são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. No caso dos autos, embora o defeito tenha sido corrigido, é evidente que na revenda posterior do veículo os danos devem influir diretamente, sobretudo por estes serem relativos à pintura, o que de uma certa forma tira a originalidade do bem.

3. Recurso conhecido e provido em parte para condenar o apelado em danos morais e materiais.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010142-25.2001.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCO ANTONIO BASTOS PIO 
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA - PI2779-A, WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO - PI2702-A

APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA - PI2779-A, SIMONE ALVES DA SILVA - PE29016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCO ANTONIO BASTOS PIO visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0010142-25.2001.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte ora apelante contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação alegando que adquiriu um veículo zero km, no dia 15.07.2000. Acrescentou que, ao chegar em casa, teria verificado que referido veículo apresentava defeitos na pintura no capô e paralamas dianteiros.

Segundo o autor, no dia 17.07.2000, teria se dirigido à empresa na qual adquirira o veículo, NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA.

Aduziu o autor que a pessoa que o atendera teria afirmado que quando da realização da primeira revisão seria realizado uma lavagem e polimento para solucionar o mesmo.

Acrescentou que, antes da primeira revisão, a VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A teria convocado pela imprensa todos os proprietários de veículos GOLF para realizar um “recall” para trocar peças de suspensão do veículo. Assim, aproveitando a ida à concessionária, foram realizadas a lavagem e o polimento.

Ocorre que, segundo o autor, o defeito persistiu, tendo realizado uma reclamação perante a empresa apelada, tendo sido realizada a correção dos defeitos.

O autor, afirma que os defeitos trouxeram aborrecimento e transtornos para ele, pugnando pela reparação de danos morais.

Devidamente citada, NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA apresentou contestação (ID 6292254, p. 83/111).

VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A contestou, ID 6292255, p. 156/177.

Por sentença (ID 6292476, p. 01/03), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Confirmo a decisão que reconheceu a ilegitimidade da concessionária/vendedora, ao tempo em que fixo honorários em proveito do patrono da parte ilegítima no importe de quinhentos reais (R$ 500,00), tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa e a disposição constante no artigo 85, § 8º do código de processo civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 6292478, p. 01/16), defendendo a reforma da sentença.

Devidamente intimada, VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A contrarrazoou, ID 6292485, p. 01/07.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 6847144, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DIVERGENTE

 


 Adoto o relatório do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCO ANTONIO BASTOS PIO visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0010142-25.2001.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte ora apelante contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ora apelado.

 

Pois bem, após uma detalhada análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante.

 

A meu ver, é fato incontroverso que o veículo adquirido pelo apelante apresentava defeitos na pintura, e que estes foram solucionados de forma administrativa, pelo requerido. O ponto controverso, entretanto, diz respeito acerca da responsabilidade ou não do apelado por danos morais e materiais no presente caso.

 

Sabe-se que a relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja visa que a relação existente entre o consumidor e a concessionária revendedora de veículos é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.

 

Destarte, impõe-se a inteira aplicação nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.

 

Em relação ao dano moral, este é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.


De início, entendo que na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois apesar de o requerido ter corrigido os defeitos na pintura do veículo, o autor/apelante se dirigiu diversas vezes à sede da concessionária com a finalidade de solucionado o referido defeito.

 

Em casos semelhantes, a jurisprudência vem entendendo que as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste da promovente, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade da autora.

 

Assim, não a mera existência de defeito no veículo, mas a reiteração do desgaste e das frustrações do comprador em sucessivas tentativas de solucionar o problema de seu produto, durante meses, desvela a configuração de abalo à sua integridade psíquica, situação que justifica a compensação pelo prejuízo extrapatrimonial, consoante jurisprudência do STJ. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. 4. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. No que concerne ao valor do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 5. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - aquisição de veículo zero quilômetro que teve que retornar por diversas vezes à oficina para conserto - não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 672.872/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)

 

Desta forma, diversos Tribunais, como TJSC, TJDF, TJRJ, TJPB, vem se manifestando consoante o entendimento do STJ em casos semelhantes. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. (1) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA EVIDENCIADA. VÍCIOS NO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL "ZERO QUILÔMETRO". SURGIMENTO E PERSISTÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS. VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTO INFRUTÍFERAS. FRUSTRAÇÃO E DESCONTENTAMENTO COM O BEM ADQUIRIDO. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido [...] ( AgRg no AREsp n. 60.866, rel. Maria Isabel Gallotti, j. em 15-12-2011)." (2) DANO MATERIAL. DESEMBOLSO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL DE VEÍCULO E USO DE TÁXI DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A ESSE TÍTULO. (3) REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. IMPORTÂNCIA ARBITRADA QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. (4) INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO CONSECTÁRIO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. (5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º e 11º do CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJ-SC - AC: 00105396820108240054 Rio do Sul 0010539-68.2010.8.24.0054, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 14/02/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)


REPARAÇÃO DE DANOS. CDC. FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEFEITO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DANO MORAL. QUANTUM 1. A concessionária responde solidariamente pelo vício do veículo que vendeu - CDC 18. 2. A necessidade de comparecimento à concessionária, por diversas vezes, na tentativa de sanar o mesmo defeito apresentado por veículo zero Km causou, no caso, dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor que não comporta redução, sob pena de tornar-se irrisório. (TJ-DF - APC: 20120910270236, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 20/04/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2016 . Pág.: 209).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Adquirente de veículo zero quilômetro que narra a ocorrência de problemas na primeira semana de uso do bem. Dano moral configurado. Falha na prestação do serviço. Quebra da expectativa do consumidor. Quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que é suficiente para o ressarcimento da lesão extrapatrimonial sofrida e não gera enriquecimento ilícito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00304292320168190021, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021.


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO POR DIVERSAS VEZES, EMBORA SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0000158-47.2015.8.15.2003, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Compra de veículo novo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Defeitos apresentados ao tempo do uso. Reparação dos vícios. Danos materiais afastados. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O fabricante e a concessionária, nos termos do artigo 18 do CDC, respondem solidariamente por eventuais defeitos surgidos no veículo novo comercializado. - Verificando que os defeitos foram sanados ao tempo em que foram surgindo e não constatada a impossibilidade definitiva de uso do veículo, cumpre afastar o pleito de troca por outro veículo. - Constatado que o veículo novo adquirido apresentou uma série de defeitos ao tempo do seu uso, situação anormal e inesperada por quem adquire um veículo zero quilômetro, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, diante da frustração psicológica causada. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00371230620108152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 06-08-2019).


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando também que a responsabilidade civil da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Quanto aos danos materiais, por sua vez, estes são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. No caso dos autos, embora o defeito tenha sido corrigido, é evidente que na revenda posterior do veículo os danos devem influir diretamente, sobretudo por estes serem relativos à pintura, o que de uma certa forma tira a originalidade do bem.

 

Entretanto, como não se tem um parâmetro acerca do valor do depreciamento, e levando em consideração o valor do veículo, a inversão do ônus da prova e a aplicação nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, entendo por arbitrar a indenização em valor proporcional, o qual estabeleço em R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais).

 

Não resta mais o que discutir.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de piso e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelado em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).


Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0010142-25.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MARCO ANTONIO BASTOS PIO

Réu

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Publicação

18/04/2023