Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803453-79.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTRATO DISCUTIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803453-79.2021.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803453-79.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ADRIANA MACHADO DE BRITO PINHO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTRATO DISCUTIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803453-79.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: ADRIANA MACHADO DE BRITO PINHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de um débito inexistente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para para declarar inexistente o contrato 4271673360818007 e o débito correspondente e condenar a parte ré a retirar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 4271673360818007, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 e a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00, valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). Por outro lado, julgou improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação (ID nº 8501760).

Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo inexistência de danos materiais, inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro, inexistência de danos morais, questiona o quatum indenizatório (ID nº 8502368).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 8502377).

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora.

Isto porque o recorrente, embora alegue que a dívida foi validamente constituída, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do recorrente na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome do recorrido.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

No tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, entendo adequado o valor fixado pelo juízo primevo.

Isto posto, conheço dos recursos e nego-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0803453-79.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADRIANA MACHADO DE BRITO PINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/06/2023