TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023460-11.2018.8.18.0001
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA DA GRACA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: TAISA COSTA DE LUCENA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023460-11.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: MARIA DA GRACA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: TAISA COSTA DE LUCENA - PI16592
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos conforme art. 487, inc.I, NCPC, para: determinar que a parte promovida, transfira a conta para o nome da autora, bem como, retire um hidrômetro, ficando apenas o de uso da autora; B) CONDENO A PROMOVIDA a pagar ao promovente o valor de R$ 1.000,00 ( MIL REAIS ) reais a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, segundo súmula 362 do STJ, Com juros moratórios partir do evento danoso, ou seja, com art. 398 do CC/02 c/c a súmula 54 do STJ, o índice do IPCA-E.
Razões da recorrente, alega em síntese: da síntese da demanda; das preliminares; da ilegitimidade passiva da recorrente; do mérito da causa. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso inominado para reformar a sentença para afastar a condenação por danos morais.
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi surpreendida com uma fatura referente ao consumo do mês no valor de R$1,91(um real e sessenta um centavos), sendo que sua média de consumo é de R$63,74(sessenta três reais e setenta quatro centavos). A parte requerida em visita ao imóvel da parte autora e não constatou irregularidades. Após a visita do técnico a recorrida foi até a sede da empresa recorrente e lá foi informada que existem dois registros de hidrômetro em seu imóvel.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrida comprovou a duplicidade de registros de hidrômetro em seu imóvel, entretanto, naquele ato, ao cobrar um débito inexistente, não ficou comprovado qualquer situação que gerasse reparação por danos morais.
Ou seja, no caso em julgamento, houve apenas abertura de registro e cobrança de fatura sem que o nome da parte recorrida tenha sido inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco interrupção no fornecimento de serviço essencial hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Portanto, não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a devolução em dobro do valor pago indevidamente, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrida, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para excluir a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de a quo.
Sem Ônus sucumbenciais.
0023460-11.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA DA GRACA DE SOUZA
Publicação24/08/2023