TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011818-89.2019.8.18.0006
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAMELA GHIOTTE MATEUS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O processo que adote o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 será extinto caso a parte autora não compareça às audiências realizadas. Previsão do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
2 – Não houve comparecimento em audiência da parte autora/recorrente, tampouco houve justificação prévia ou comprovação posterior da impossibilidade do comparecimento.
3 – Sentença terminativa mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011818-89.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, PAMELA GHIOTTE MATEUS - MT20453-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos no sue benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não solicitado.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, ante a ausência da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, com a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais de 1% sobre o valor da causa.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de meios para a participação da audiência na modalidade videoconferência e o direito a ter sua demanda analisada pelo Poder Judiciário.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/06/2023
0011818-89.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/06/2023