
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752908-49.2022.8.18.0000
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DETERESINA
AGRAVANTE: D. R LUSTOSA E CIA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BRITO DO AMARAL ( OAB/PI Nº 4002-A)
AGRAVADO: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS LITORANEOS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por D. R LUSTOSA E CIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO ( Processo nº 0800408-52.2021.8.18.0031), ajuizada por DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS LITORÂNEOS LTDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu a liminar para determinar a desocupação do imóvel, ante a falta de pagamento dos aluguéis.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos principais (processo nº 0800408-52.2021.8.18.0031) foi proferida sentença no dia 16 de dezembro de 2022 ( ID. 35309112 ).
Ademais, compulsando-se os autos principais, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0757647-02.2021.8.18.0000, com o mesmo objeto do presente recurso, que à unanimidade, os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheceu do aludido Agravo de Instrumento negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos. ( ID. 34080305 )
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, também o agravo interno, ante a perda de objeto do pedido de ambos os recursos. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento e ao agravo interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0750382-12.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO Â- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO Â- PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1-Tendo em vista que o magistrado a quo reconsiderou a decisão agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO Â- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO Â- PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1-Tendo em vista que o magistrado a quo reconsiderou a decisão agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002400-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 ) (TJ-PI - AI: 201400010024003 PI 201400010024003, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0752908-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorD. R. LUSTOSA & CIA LTDA - ME
RéuDISTRITO DE IRRIGACAO TABULEIROS LITORANEOS-PI
Publicação13/04/2023