Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001246-97.2015.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, sendo elas esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o Banco embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto às questões suscitadas no recurso. 3. Observância do Princípio do Livre Convencimento. 4. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 5. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Fixados os honorários em primeiro grau e constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, o vício deve ser sanado. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% em favor do autor, ora apelante, em razão do trabalho adicional em grau de recurso. 8. Conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A. 9. Conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Bernardo Clemente de Sousa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001246-97.2015.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001246-97.2015.8.18.0076

APELANTE: BERNARDO CLEMENTE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, sendo elas esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o Banco embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto às questões suscitadas no recurso.  3. Observância do Princípio do Livre Convencimento. 4. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 5. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Fixados os honorários em primeiro grau e constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, o vício deve ser sanado. 7.  Majoração dos honorários advocatícios para 15% em favor do autor, ora apelante, em razão do trabalho adicional em grau de recurso. 8. Conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A. 9. Conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Bernardo Clemente de Sousa.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú em face do Acórdão (Id. 2485455) que deu provimento à Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Bernardo Clemente de Sousa, na qual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial. 


No supramencionado acórdão, a sentença recorrida foi reformada “julgando-se procedentes os pedidos iniciais,  declarando a nulidade do contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido)”.


O Banco Itaú Consignado S/A, nos Embargos de Declaração (Id. 2553411), alega omissão quanto à demonstração de regularidade na contratação.


 Em contrapartida, o Sr. Bernardo Clemente de Sousa também opôs Embargos de Declaração (Id. 2553575), suscitando omissão quanto ao ônus de sucumbência e requerendo a fixação de 20% sobre o valor da condenação.


Considerando o falecimento do autor (Id. 4336295), a Sra. Maria Camila dos Santos, ex-companheira, foi habilitada no processo. O Banco não se opôs. 


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A


No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à demonstração de regularidade na contratação. 


Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:

“Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe comprovação deste negócio, seja por meio do contrato válido, seja por meio do depósito do valor supostamente contratado.

Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, conclui-se que a sentença merece reforma, uma vez que, sem prova da transferência do valor contratado, não obstante a regularidade formal da contratação, este não cumpriu a sua finalidade.”

Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da  jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) 


O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado.


Nesse ponto, ressalto que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 


O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.  (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR


A respeito da mensuração dos honorários sucumbenciais, tal qual sustentado nos Embargos de Declaração opostos pelo patrono do Sr. Bernardo, verifico que foi determinada a inversão da sucumbência, sem, contudo, majorar os honorários. De fato, está com razão o embargante.


O CPC/15 estabelece que o Tribunal deverá majorar os honorários a fim de remunerar o trabalho adicional do advogado e, outrossim, com o objetivo de desestimular a interposição de recursos protelatórios, vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Dessa forma, fixados os honorários em primeiro grau e constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, o vício deve ser sanado. Nesse sentido:


Embargos de declaração. Omissão. Verba honorária recursal. Fixação. Majoração. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício. (APELAÇÃO CÍVEL 7008541-76.2017.822.0014, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 8/6/2020).


Em atenção às balizas legais previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85, entendo justo e razoável majorar honorários, motivo pelo qual majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do autor, ora apelante, em razão do trabalho adicional em grau de recurso.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, conhecendo-o apenas para efeito de prequestionamento. 


E voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Bernardo Clemente de Sousa, a fim de majorar os honorários  advocatícios para 15% em favor do autor, ora apelante, em razão do trabalho adicional em grau de recurso.


É como voto.

 

 


ACÓRDÃO

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

 


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0001246-97.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BERNARDO CLEMENTE DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/06/2023