TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032270-72.2018.8.18.0001
RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
RECORRIDO: AILTON CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032270-72.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A
RECORRIDO: AILTON CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que atrasou o pagamento da parcela de seu seguro veicular, sendo o vencimento em 25/08/2018 (sábado), sendo que tentou efetuar o pagamento em 31/08/2018 (sexta feira), não conseguindo fazê-lo diante da exigência de vistoria no veículo pela parte ré; que a estava dentro do prazo de carência de cinco dias estabelecidos contratualmente para efetuar ao pagamento sem realizar a vistoria. Daí o acionamento, postulando indenização por danos morais e inversão do ônus probatório.
Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nessa parte para reduzir a pretensão de recebimento de danos morais. De outra parte, condeno a Protecar Automoto Ltda - ME a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em 12/02/2019, (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e determinou, ainda que, fosse restabelecido o contrato de seguro do autor nos termos da expostos na decisão a quo.
O recorrente suplica em suas razões que a empresa requerida que é uma entidade de garantia mútua de colaboradores, e não empresa do ramo de seguros; que quem adere à participação da empresa, não é um cliente ou segurado; que a presente demanda não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor; que a sentença deve ser reformada no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo haver a aplicação do Código Civil; por fim, requer provimento ao presente recurso inominado, para reformar a sentença a quo e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação em obrigação de fazer e dano moral, haja vista a ausência de prova constitutiva de direito.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção na íntegra da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0032270-72.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuAILTON CARLOS DE OLIVEIRA
Publicação18/06/2023