Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0032270-72.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032270-72.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032270-72.2018.8.18.0001

RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES

RECORRIDO: AILTON CARLOS DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONSUMIDOR QUE TENTOU RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032270-72.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A

RECORRIDO: AILTON CARLOS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que atrasou o pagamento da parcela de seu seguro veicular, sendo o vencimento em 25/08/2018 (sábado), sendo que tentou efetuar o pagamento em 31/08/2018 (sexta feira), não conseguindo fazê-lo diante da exigência de vistoria no veículo pela parte ré; que a estava dentro do prazo de carência de cinco dias estabelecidos contratualmente para efetuar ao pagamento sem realizar a vistoria. Daí o acionamento, postulando indenização por danos morais e inversão do ônus probatório.

Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nessa parte para reduzir a pretensão de recebimento de danos morais. De outra parte, condeno a Protecar Automoto Ltda - ME a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em 12/02/2019, (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e determinou, ainda que, fosse restabelecido o contrato de seguro do autor nos termos da expostos na decisão a quo.

O recorrente suplica em suas razões que a empresa requerida que é uma entidade de garantia mútua de colaboradores, e não empresa do ramo de seguros; que quem adere à participação da empresa, não é um cliente ou segurado; que a presente demanda não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor; que a sentença deve ser reformada no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo haver a aplicação do Código Civil; por fim, requer provimento ao presente recurso inominado, para reformar a sentença a quo e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação em obrigação de fazer e dano moral, haja vista a ausência de prova constitutiva de direito.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção na íntegra da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


         Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0032270-72.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Réu

AILTON CARLOS DE OLIVEIRA

Publicação

18/06/2023