Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0804881-81.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. 2. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 3. No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial. 4. Se desvinculada de outros elementos concretos relacionados à boa ou má índole do acusado, a mera referência ao fato de que o cometimento das condutas demostra a "personalidade desajustada" do paciente não constitui fundamentação apta a justificar o aumento da pena-base. 5. No crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço. 6. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. 7. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 8. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804881-81.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804881-81.2021.8.18.0031

APELANTE: EZEQUIEL DA SILVA SANTOS, CONHECIDO COMO CORINGA, ADSON AGEU PRUDENCIO TORRES, FRANCISCO ASSISLÂNDIO DE OLIVEIRA SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE GENEZIO DE VASCONCELOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem.  

2. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 

3. No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial. 

4. Se desvinculada de outros elementos concretos relacionados à boa ou má índole do acusado, a mera referência ao fato de que o cometimento das condutas demostra a "personalidade desajustada" do paciente não constitui fundamentação apta a justificar o aumento da pena-base. 

5. No crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço. 

6. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. 

7. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 

8. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. 


ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente parca considerar neutras as circunstâncias judiciais da personalidade, das consequências do crime e comportamento da vítima, com o redimensionamento da pena de ambos os réus ao patamar de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por EZEQUIEL DA SILVA SANTOS e FRANCISCO ASSISLÂNDIO DE OLIVEIRA SOBRINHO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou os ora apelantes à pena de 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e (09) nove dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inc. II do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 374/385), a defesa do acusado Ezequiel da Silva Santos requer, em síntese: a) a absolvição por insuficiência de provas para o decreto condenatório; b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena base ao patamar mínimo legal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 390/402), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por Ezequiel da Silva Santos, para que seja decotada a circunstância judicial referente às consequências do crime, mantendo-se intacta a sentença recorrida em seus demais termos. 

 

Por sua vez, a defesa do acusado Francisco Assislândio de Oliveira Sobrinho, em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 369/373), requer, primordialmente, a absolvição, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena mínima do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Por fim, pleiteia pela isenção das custas processuais, em virtude da hipossuficiência do apelante. 

 

Nas CONTRARRAZÕES (fls. 404/408), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto por Francisco Assislândio de Oliveira Sobrinho, devendo ser mantida, in totum, a sentença vergastada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10513545), pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos Apelos interpostos, para que a sentença seja reformada, com a exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a defesa pugna, inicialmente, pela absolvição dos acusados, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, sob a alegação de que os elementos informativos colhidos unilateralmente não têm o condão para uma condenação, conforme disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, cumpre destacar que a materialidade está devidamente comprovada através do Auto de Reconhecimento (fls. 27/30), pelo Termo de Restituição (fls. 17 e 34), pelo Relatório de Investigação (fls. 35/60), pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 19/22), acostado aos autos, o qual atesta a morte da vítima José Renato do Nascimento Júnior, em virtude de traumatismo crânio encefálico, em decorrência de perfuração produzida por instrumento perfurocontundente, bem como pela prova oral produzida, sobretudo pelos depoimentos de testemunhas, corroborados pelos demais elementos probatórios. 

 

No tocante à autoria, cumpre destacar que os acusados não foram interrogados na fase inquisitorial, pois estavam foragidos, e na fase judicial se limitaram a negar a autoria delitiva. Entretanto, foram reconhecidos pelas testemunhas, bem como foi comprovada pelas filmagens da hora e local do crime. 

 

Conforme mencionado na sentença, a testemunha Paulo Henrique Jesus dos Anjos declarou que a pessoa conhecida por Ageu apareceu em sua residência e afirmou ter sofrido um acidente de moto. Que Ageu estava procurando um lugar para deixar a referida motocicleta. Que Ageu ligou para o indivíduo conhecido por “Cabelo Azul” (Francisco Assislândio), o qual mora na Rua das Pipocas, na Ilha Grande de Santa Isabel. Que ambos estavam conversando no viva voz do celular, oportunidade em que Ageu, “Cabelo Azul” e “Coringa” (Ezequiel da Silva) passaram a discutir no celular pois os outros dois teriam incumbido a missão para Ageu de vender a motocicleta. Que, no entanto, Ageu afirmou que não teria como vender a motocicleta, pois havia sofrido um acidente e queria abandonar a motocicleta. Que os três são membros do Primeiro Comanda da Capital – PCC. Que continuou ouvindo a conversa e ouviu que a motocicleta em questão era resultado de um crime de latrocínio ocorrido na cidade de Parnaíba, em que o piloto da motocicleta utilizada no crime seria a pessoa de “Cabelo Azul”. 

 

Por oportuno, destaco que a prova oral não pode ser desqualificada, pois tem extremo valor probante, podendo, tranquilamente, servir de elemento de convicção, ainda mais, quando se verifica que a tese de insuficiência probatória não se sustenta. 

 

Ademais, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada e em consonância com as demais provas dos autos, como no caso dos autos. 

 

Dessa forma, tenho que se trata de caso em que a prova produzida desde o começo, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que o apelante cometeu o crime de latrocínio, razão pela qual, inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas. 

 

Ademais, ainda que os bens não tivessem sido efetivamente subtraídos, merece transcrição do teor da Súmula 610 do STF, o qual dispõe que "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se cosuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima". 

 

Outro não é o entendimento do STJ, verbis: 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 610/STF. 

[...] 

3. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 

4. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp n. 1.647.962/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017) 

 

Salienta-se que o dolo, no latrocínio, abrange os riscos inerentes à conduta que o agente se dispõe a cometer. 

 

Dessa forma, os apelantes assumiram o possível resultado que culminou na morte da vítima, logo, praticaram o crime de latrocínio. 

 

Para o ordenamento jurídico pátrio, se o objetivo principal do sujeito é cometer o roubo (agindo, portanto, com dolo dirigido à subtração), advindo o homicídio como mera ocorrência do fato ou desdobramento da ação (resultado), trata-se de matéria relativa a crime contra o patrimônio, em razão disso, o latrocínio é considerado delito de roubo qualificado pelo resultado morte, portanto, de natureza essencialmente patrimonial. 

 

No caso em apreço, estamos diante do crime em sua modalidade consumada. Isto ocorre quando o agente, subtraindo ou não os bens patrimoniais do ofendido (roubo consumado ou tentado), ao empregar violência dirigida à prática do roubo, acaba provocando o óbito da vítima ou de terceiro (homicídio consumado). 

 

Com efeito, na hipótese vertente, observa-se que a violência real, consubstanciada no disparo de arma de fogo desferido pelo apelante, foi empregado de forma intencional e com o propósito de assegurar a fuga e a consequente impunidade pelo crime de roubo antecedente. 

 

Nesses meandros, compulsando de forma cautelosa o conteúdo probatório, verifica-se que todos os elementos constitutivos do crime de latrocínio restaram devidamente comprovados, não havendo que se falar em desclassificação da conduta, mormente porque houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta inicial do apelante (roubo) e o resultado funesto (morte), que sempre qualificará o delito, independentemente de o óbito advir de dolo ou culpa, e independentemente de quem morreu, se a vítima, se terceiro, se policial, ou mesmo se um dos coautores. 

 

A propósito, invocável as lições do professor Guilherme de Souza Nucci, quando ensina a respeito do tema: 

 

Crime (de roubo) qualificado pelo resultado morte: trata-se da hipótese de latrocínio, quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). (...) a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o marginal desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado morte, não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12ª ed., rev. atual, e amp., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 812/813) 

 

Dessa forma, demonstrado, no presente caso, o dolo específico do animus necandi com desígnio de subtrair o bem, torna-se indiscutível a natureza patrimonial da prática delitiva, sendo imperiosa a condenação pela prática do crime de latrocínio. 

 

Subsidiariamente, a defesa dos acusados pugna pela reforma da dosimetria da pena, alegando que o magistrado a quo analisou as circunstâncias judiciais de maneira indevida. 

 

Nesta esteira, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

No caso sub examine, o magistrado de primeiro grau considerou a culpabilidade negativa, tendo em vista que o acusado cometeu o crime no local público e com mais outro comparsa, o que exacerba o desvalor da conduta social, para além dos elementos normativos do tipo em questão. 

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). 

 

Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt: 

 

"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…). 

O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se] 

 

Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 

 

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o concurso de pessoas no crime de latrocínio dificulta ainda mais a defesa da vítima e extrapola o tipo penal do crime, levando à maior censurabilidade da conduta e à valoração negativa da culpabilidade. A propósito: 


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. CULPABILIDADE EXACERBADA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. A circunstância de o réu ter-se unido a outras pessoas com o objetivo de cometer crime permite a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp n. 1.805.103/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar sua exasperação. 

2. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021, destaquei.) 

 

Dessa forma, mantenho como negativa a circunstância judicial da culpabilidade. 

 

Quanto à conduta social, tem-se que esta foi considerada negativa em virtude do fato de o acusado não ter trabalho lícito, ser usuário de drogas, bem como integra facção criminosa. 

 

Na análise da conduta social deve-se considerar o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sem empregar atividades caracterizadas como criminosas, pois estas são objeto de outras moduladoras. É o que leciona Ricardo Augusto Schmitt, em "SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – Teoria e Prática", 8ª ed. Editora Podivm, p.129, asseverando que a mesma "difere-se dos antecedentes e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita." (sem grifos na fonte). 

 

Sendo assim, não resta dúvida de que o envolvimento intencional e consciente à chamada organização criminosa PCC, nacionalmente conhecida por causar um rastro de destruição, revela-se fundamento idôneo para negativar a conduta social, pois evidencia seu papel desempenhado na sociedade em que vive, ou seja, optou por integrar organização criminosa que causa grande subversão à ordem socialmente instituída. Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

- No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial. 

- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 712.119/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) 

  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR - APELO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO - NECESSIDADE - AGENTE QUE MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PRATICOU CRIMES DIVERSOS - RECURSO DEFENSIVO - VALORAÇÃO FAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL - NÃO CABIMENTO - RÉU INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA - CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - DECOTE NECESSÁRIO - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. [...] - Havendo provas de que o acusado integra facção criminosa, tal elemento justifica a maculação de sua conduta social. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0137.19.001478-7/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) 

 

Por tais motivos, mantenho a valoração negativa da conduta social. 

 

Quanto à personalidade do agente, cumpre salientar que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir. 

 

A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.  

 

Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr: 

 

O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, 1987, p. 161) 

 

Nesta toada, é imperioso que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base. 

 

No caso, não restou declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda, não bastando para qualificar como negativa a personalidade do agente o simples fato de alegar que o acusado apresenta má índole ou ser pessoa violenta. A propósito: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES E DE AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 CABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  

[...] 

4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demostração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia. No caso, não restou declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda, sendo que as circunstâncias do delito já foram sopesadas ao negativar o modus operandi do crime, o que configura indevido bis in idem. Além disso, não basta para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes". 

[...] 

(HC n. 525.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)  

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.015/2009. ENTENDIMENTO DESTA TURMA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FICÇÃO JURÍDICA MESMO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REGIME INICIAL FECHADO. SOCIALMENTE ADEQUADO. 

[...] 

3. Se desvinculada de outros elementos concretos relacionados à boa ou má índole do acusado, a mera referência ao fato de que o cometimento das condutas demostra a "personalidade desajustada" do paciente não constitui fundamentação apta a justificar o aumento da pena-base. 

[...] 

(HC n. 144.771/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/2/2012) 

 

Dessa forma, considerando que o magistrado de primeiro grau não apontou elementos concretos para valorar negativamente a referida circunstância judicial, entendo pela neutralização desta. 

 

No tocante às consequências do crime, verifica-se que o magistrado primevo valorou negativamente tendo como justificativa o óbito da vítima. 

 

Entretanto, as consequências do crime indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares, e a coletividade. Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser anormais ao tipo, de modo que extrapolem o resultado esperado. 

 

Elucidando o tema, destaca-se a doutrina de Nucci: 


O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189) 

 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. É legítima a consideração desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, quando deduzidos pelo julgador elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico (...) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena-base e consolidar a reprimenda final dos pacientes em 8 anos e 8 meses de reclusão. (STJ HC MG 2013/0138101-9, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 10/03/2015, Julgamento: 03/03/2015). Destaquei. 

 

No caso dos autos, tenho que a morte da vítima ou o sofrimento em decorrência desta, são inerentes ao tipo e, no caso, não demonstra especial reprovabilidade, mas sim resultado típico do delito em questão. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

2. No crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 589.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2021) 

 

Assim, afasto a valoração negativa da referida circunstância judicial. 

 

Quanto ao comportamento da vítima, busca-se aferir em que medida a vítima, com seu comportamento, facilitou ou contribuiu para a prática delitiva. Vale ressaltar que a culpa concorrente não elide a responsabilidade do réu, mas pode atenuá-la. 

 

Nesse rumo, friso que, segundo doutrina dominante e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância não pode ser utilizada para fins de exasperação da pena-base. Conclui-se que, se a vítima contribuiu para o crime, impõe-se a redução da pena-base. Por outro lado, se em nada contribuiu para o delito, trata-se de circunstância neutra. 

 

A propósito, Rogério Montai de Lima leciona: 

 

A circunstância judicial do comportamento da vítima apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente. Assim, o comportamento da vítima, circunstância taxada como neutra, só tem relevância jurídica para minorar a pena do réu (se a vítima contribui para o crime, trata-se de causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra).” (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 33) 

 

No mesmo sentido, imperioso destacar a jurisprudência do STJ: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TORTURA. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 

[...] 

3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022) 

 

Desta feita, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 

 

Com efeito, diante da neutralização das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, redimensiono a pena dos ora apelantes ao patamar de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão. 

 

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada. 

 

Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."  

 

É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".  

 

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.  

 

Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.  

 

Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.  

 

Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá swer analisada pelo Juízo da Execução. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO. 

[...] 

2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.  

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019) 


Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.  

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente parca considerar neutras as circunstâncias judiciais da personalidade, das consequências do crime e comportamento da vítima, com o redimensionamento da pena de ambos os réus ao patamar de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente parca considerar neutras as circunstâncias judiciais da personalidade, das consequências do crime e comportamento da vítima, com o redimensionamento da pena de ambos os réus ao patamar de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0804881-81.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

EZEQUIEL DA SILVA SANTOS, CONHECIDO COMO CORINGA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2023