
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754941-46.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Nulidade - Ausência de Intimação do Ministério Público, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais]
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AMPLANET LTDA - ME
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ERRO MATERIAL – ADMITIDO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO INSTRUMENTAL. NOVA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, etc...
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, Id 6399279, proposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A., qualificada nos autos, alegando a ocorrência de erro material na decisão que extinguiu o agravo interno, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751602-79.2021.8.18.0000 o que resultou na perda superveniente do objeto deste agravo.
Alega, toda via, que se trata de informação errônea, por não ter havido o julgamento definitivo do instrumental, visto que há a pendência de julgamento dos embargos de declaração nele interposto.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para afastar o erro material apontado.
O embargado, intimado, deixou fluir o prazo, sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022, III, CPC, admite a interposição de embargos de declaração para o fim de sanar, eventualmente, erro material nas decisões judiciais.
No caso em foco, a decisão que admitiu a perda superveniente deste agravo interno em razão do julgamento do agravo de instrumento, proferida na data de 11.02.2022, de fato, incorrer em erro, visto que o instrumental ainda se encontrava passivo de julgamento definitivo, mormente porque a parte atravessou embargos de declaração em face do acórdão. No ponto, assiste razão ao embargante, porquanto, naquela ocasião, ainda não havia sido julgado os embargos de declaração, não havendo que se falar em julgamento definitivo a amparar a declaração de perda superveniente do objeto recursal.
Apesar dessa circunstância, o recurso de agravo de instrumento, em apenso, foi julgado em definitivo na data de 29.10.2022 e, consoante termo lançado nesse instrumental, decorreu o prazo para recurso.
Dessa sorte, embora considerando a ocorrência de erro de fato na decisão embargada a sua conclusão não se altera, visto que ocorreu o julgamento definitivo do recurso principal.
Do exposto, acolho os embargos apenas para reconhecer a ocorrência do erro de fato, mantendo, no entanto, a extinção do recurso, dada a perda superveniente do objeto.
Quanto ao agravo de instrumento nº 0751602-79.2021.8.18.0000, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do acórdão Id 8988567. Acaso positivo, com a baixa na distribuição e demais providências necessárias, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Decorridos os prazos recursais in albis, dê-se baixa deste agravo na distribuição e consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754941-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuAMPLANET LTDA - ME
Publicação17/04/2023