Acórdão de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0801198-04.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRAVIDEZ. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante que ainda não tivesse “sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI)” deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. 2. No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 19.040, de 19 de junho de 2020, recomendou que as gestantes permanecessem “na própria residência para realização de trabalho em domicílio/remoto, retornando de forma gradativa até que o quadro epidemiológico seja favorável;”. 3. Compulsando os autos, vislumbro que a Sra. Arlete Modesto comprovou tanto a sua gravidez, como a negativa do Município de Curral Novo do Piauí em a manter afastada do trabalho presencial enquanto estivesse grávida e perdurasse a pandemia. 4. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e o ato ilegal praticado pelo impetrado. 5. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801198-04.2021.8.18.0074 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801198-04.2021.8.18.0074

JUIZO RECORRENTE: ARLETE MODESTO MACEDO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: SILVERLENE REIS SANTOS

RECORRIDO: ERASMA DE MACEDO ALVES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRAVIDEZ. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante que ainda não tivessesido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI)” deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. 2. No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 19.040, de 19 de junho de 2020, recomendou que as gestantes permanecessem “na própria residência para realização de trabalho em domicílio/remoto, retornando de forma gradativa até que o quadro epidemiológico seja favorável;”. 3. Compulsando os autos, vislumbro que a Sra. Arlete Modesto comprovou tanto a sua gravidez, como a negativa do Município de Curral Novo do Piauí em a manter afastada do trabalho presencial enquanto estivesse grávida e perdurasse a pandemia. 4. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e o ato ilegal praticado pelo impetrado. 5. Sentença mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança “para determinar que a Secretária de Educação de Curral Novo do Piauí-PI, reorganize a jornada da impetrante mantendo-a em desenvolvimento de aulas e atividades remotas/tele presencial durante todo seu estado de gravidez em razão de estar inserida no grupo de risco para a covid19.”


Consta na inicial que a impetrante é professora efetiva dos quadros da secretaria municipal de educação de Curral Novo do Piauí-PI. Em razão da sua gravidez e da pandemia causada pelo novo coronavírus, a impetrante requereu fosse afastada “das aulas presenciais, mantendo-a no desenvolvimento de suas atividades na modalidade REMOTA/TELE PRESENCIAL em razão seu estado gravídico, por pertencer ao grupo de risco para Covid19;” (ID 7402911).


Foi deferida liminar, determinando-se que “a Secretária de Educação de Curral Novo do Piauí-PI, no prazo de 24 horas, reorganize a jornada da impetrante mantendo-a em desenvolvimento de aulas e atividades remotas/tele presencial durante todo seu estado de gravidez em razão de estar inserida no grupo de risco para a covid19, sob pena de multa diária” (ID 7403017).


O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 7403026).


É o relatório. 


VOTO


           Preliminarmente, verifico que a presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do Código de Processo Civil (CPC).


Observa-se que, durante o período de calamidade pública provocado pelo Covid-19, foi editada a Lei nº 14.151/2021, que dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial enquanto perdurasse o estado de emergência de saúde pública.


Conforme o art. 1º, caput, da supramencionada lei, a empregada gestante que ainda não tivessesido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI)” deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.


No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 19.040, de 19 de junho de 2020, que aprovou o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, e deu outras providências, trouxe que:


Quanto ao GRUPO DE RISCO:

- Recomenda-se sua permanência na própria residência para realização de trabalho em domicílio/remoto, retornando de forma gradativa até que o quadro epidemiológico seja favorável;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco deve ser avaliado caso a caso, a critério do empregador, a possibilidade de realização de serviço em regime de home office;

- Caso seja comprovadamente indispensável a presença na empresa/estabelecimento de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, em local reservado, mantendo locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

- O retorno ao trabalho de forma gradual deve ocorrer, conforme deliberações do Governo do Estado/Municípios e das autoridades de saúde federal, estadual e municipais.


Tal decreto enumerou como sendo integrantes dos grupos de risco, “1 Idade igual ou superior a 60 anos; Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabetes mellitus, conforme juízo clínico; Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; Gestação e Puerpério; Pessoas com deficiências cognitivas físicas; Estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/AIDS e neoplasias; Doenças neurológicas; de acordo com o Ministério da Saúde.”


Por sua vez, compulsando os autos, vislumbro que a Sra. Arlete Modesto comprovou tanto a sua gravidez (ID 7402913 fls. 3-5), como a negativa do Município de Curral Novo do Piauí em a manter afastada do trabalho presencial enquanto estivesse grávida e perdurasse a pandemia (ID 7402914).


Assim sendo, como exige a ação mandamental, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e o ato ilegal praticado pelo impetrado.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801198-04.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

ARLETE MODESTO MACEDO FERNANDES

Réu

ERASMA DE MACEDO ALVES DOS SANTOS

Publicação

06/06/2023