TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801198-04.2021.8.18.0074
JUIZO RECORRENTE: ARLETE MODESTO MACEDO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: SILVERLENE REIS SANTOS
RECORRIDO: ERASMA DE MACEDO ALVES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRAVIDEZ. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante que ainda não tivesse “sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI)” deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. 2. No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 19.040, de 19 de junho de 2020, recomendou que as gestantes permanecessem “na própria residência para realização de trabalho em domicílio/remoto, retornando de forma gradativa até que o quadro epidemiológico seja favorável;”. 3. Compulsando os autos, vislumbro que a Sra. Arlete Modesto comprovou tanto a sua gravidez, como a negativa do Município de Curral Novo do Piauí em a manter afastada do trabalho presencial enquanto estivesse grávida e perdurasse a pandemia. 4. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e o ato ilegal praticado pelo impetrado. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança “para determinar que a Secretária de Educação de Curral Novo do Piauí-PI, reorganize a jornada da impetrante mantendo-a em desenvolvimento de aulas e atividades remotas/tele presencial durante todo seu estado de gravidez em razão de estar inserida no grupo de risco para a covid19.”
Consta na inicial que a impetrante é professora efetiva dos quadros da secretaria municipal de educação de Curral Novo do Piauí-PI. Em razão da sua gravidez e da pandemia causada pelo novo coronavírus, a impetrante requereu fosse afastada “das aulas presenciais, mantendo-a no desenvolvimento de suas atividades na modalidade REMOTA/TELE PRESENCIAL em razão seu estado gravídico, por pertencer ao grupo de risco para Covid19;” (ID 7402911).
Foi deferida liminar, determinando-se que “a Secretária de Educação de Curral Novo do Piauí-PI, no prazo de 24 horas, reorganize a jornada da impetrante mantendo-a em desenvolvimento de aulas e atividades remotas/tele presencial durante todo seu estado de gravidez em razão de estar inserida no grupo de risco para a covid19, sob pena de multa diária” (ID 7403017).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 7403026).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que a presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do Código de Processo Civil (CPC).
Observa-se que, durante o período de calamidade pública provocado pelo Covid-19, foi editada a Lei nº 14.151/2021, que dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial enquanto perdurasse o estado de emergência de saúde pública.
Conforme o art. 1º, caput, da supramencionada lei, a empregada gestante que ainda não tivesse “sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI)” deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 19.040, de 19 de junho de 2020, que aprovou o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, e deu outras providências, trouxe que:
Quanto ao GRUPO DE RISCO:
- Recomenda-se sua permanência na própria residência para realização de trabalho em domicílio/remoto, retornando de forma gradativa até que o quadro epidemiológico seja favorável;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco deve ser avaliado caso a caso, a critério do empregador, a possibilidade de realização de serviço em regime de home office;
- Caso seja comprovadamente indispensável a presença na empresa/estabelecimento de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, em local reservado, mantendo locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
- O retorno ao trabalho de forma gradual deve ocorrer, conforme deliberações do Governo do Estado/Municípios e das autoridades de saúde federal, estadual e municipais.
Tal decreto enumerou como sendo integrantes dos grupos de risco, “1 Idade igual ou superior a 60 anos; Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabetes mellitus, conforme juízo clínico; Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; Gestação e Puerpério; Pessoas com deficiências cognitivas físicas; Estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/AIDS e neoplasias; Doenças neurológicas; de acordo com o Ministério da Saúde.”
Por sua vez, compulsando os autos, vislumbro que a Sra. Arlete Modesto comprovou tanto a sua gravidez (ID 7402913 fls. 3-5), como a negativa do Município de Curral Novo do Piauí em a manter afastada do trabalho presencial enquanto estivesse grávida e perdurasse a pandemia (ID 7402914).
Assim sendo, como exige a ação mandamental, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e o ato ilegal praticado pelo impetrado.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801198-04.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorARLETE MODESTO MACEDO FERNANDES
RéuERASMA DE MACEDO ALVES DOS SANTOS
Publicação06/06/2023