Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800177-44.2021.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. LITISPENDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-44.2021.8.18.0057 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-44.2021.8.18.0057

RECORRENTE: LINO SILVESTRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. LITISPENDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800177-44.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: LINO SILVESTRE DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência.

Razões da Recorrente pleiteando o provimento do recurso para anular a sentença ante a inexistência de litispendência.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, constato que no processo nº 0800176-59.2021.8.18.0057 a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o suposto contrato de nº 97-823405008/17 enquanto que no presente processo de nº 0800177-44.2021.8.18.0057 se questiona os supostos contratos nº 97-823405008/171220, n° º97-823405008/170720, nº97-823405008/170620, nº97-823405008/170520.

Não obstante o inconformismo do autor, resta claro que verifica-se que o contrato discutido no processo nº 97-823405008/17 é o mesmo que o autor já vem no presente processo, vez que é a mesma numeração de contrato com alteração do número da reserva de margem (RMC).

Cabe enfatizar que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, assim, o contrato de reserva de margem impugnado na inicial, trata-se de reaverbação, devido a uma perda ou aumento da margem consignável não sendo possível continuar efetuando os descontos do contrato inicial de reserva, é reaverbado sob outro numero de reserva de margem.

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)

 

Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Por todo o exposto, entendo que está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800177-44.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINO SILVESTRE DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/06/2023