TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000301-95.2010.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
APELADO: FRANCISCO DE CASTRO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: SONIA MALENA PAES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, INCISOS II E VI, DA LIA. ALTERAÇÕES ORIUNDAS DA LEI 14.230/21. TEMA 1199 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da prestação de contas pelo Requerido, e a aprovação destas, mesmo com ressalva, não se vislumbra a ocorrência de ato ímprobo. Da mesma forma que, esta, por si só, não gera a presunção de desvio dos recursos municipais. Precedentes TJ/PI.
2. Não obstante, com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.
2. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
3. Conforme se verifica, somente haverá improbidade administrativa quando a atuação do agente inserir-se em uma das condutas expressamente elencadas pela legislação, sendo certo que o inciso II, art. 11 da LIA, no qual havia sido inserida a conduta do apelante principal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), foi revogado, e, de igual sorte, o inciso VI, art. 11, LIA (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), teve sua redação alterada, passando-se a exigir a intenção em ocultar irregularidades. Portanto, mesmo que a conduta ímproba tivesse ocorrido, impossível seria o enquadramento do Requerido nestas condutas, ante a revogação do inciso II e a ausência de comprovação do dolo específico requerido no inciso IV, ambos do art. 11 da LIA.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fito de manter a sentença do juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal nos termos do Art. 23-B da LIA, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID n. 7857706, oriunda da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE contra FRANCISCO DE CASTRO RIBEIRO.
Na exordial, o Município aduziu que o requerido não prestou contas dos recursos recebidos do Convênio Original nº 656009/2008 – Convênio SIAFI nº 6249772, no valor de R$ 125.482,50 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes ao Programa Caminho da Escola, obrigação que deveria ser cumprida junto ao Ministério da Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, praticando, assim, ato de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, caput, 10, caput e incisos I e II e art. 11, da LIA (ID n. 7857698, pág. 2 a 10). Juntou documentos (ID n. 7857698, pág. 11 a 24).
Após contestação do requerido (ID n. 7857698, pág. 70 a 84), e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 7857706), a ação foi julgada improcedente haja vista a comprovação da inexistência do ato de improbidade administrativa descrito na petição inicial, em razão da demonstração da prestação de contas, mesmo que aprovada com ressalvas.
Irresignado, o Município Dirceu Arcoverde/PI interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, por entender que a conduta descrita na inicial e imputada ao apelado se amolda a tipificada no art. 11, incisos II e VI da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) (ID n. 7857709).
Apesar de regularmente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 7857768).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer de mérito opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID n. 9170570).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
No mérito recursal, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou a demanda improcedente para que seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa pelo Requerido, enquanto gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI. Os fatos que ensejam a pretensão relacionam-se, especificamente, à não prestação de contas referentes ao Convênio nº 656009/2008, celebrado junto Ministério da Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$125.482,50 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Com isso, o ex-gestor incorreria no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92.
O juízo de origem entendeu pela improcedência total da demanda porque a própria autarquia federal que firmou o convênio, quando instada a se manifestar no feito, informou a prestação de contas pelo Requerido, a qual foi aprovada com ressalvas. Logo, não teria sido comprovado o ato ímprobo pelos autores, inexistindo motivos para condenar o Requerido nas penas previstas na Lei n. 8.429/92, vejamos (ID n. 7857706):
“(...) Acontece que, a própria autarquia federal, quando instada a se manifestar no feito, informou que que houve aprovação com ressalva da referida prestação de contas no Parecer nº 169/2015-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 12/06/2015, o referido parecer afirma ainda que as ocorrências constatadas “não evidenciam dano ao erário”, fato que comprova a insubsistência das alegações feitas pelo Autor em sua inicial.
Por conseguinte, entendo que a pretensão do Autor deve ser julgada improcedente, haja vista a comprovação da inexistência do ato de improbidade administrativa descrito na petição inicial, por outro lado demonstrado que houve a prestação de contas, o qual foi aprovado com ressalva.
Com efeito, depreende-se dos documentos apresentados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que, ao contrário do alegado pelo Autor, não houve a omissão de prestar contas alegada na petição inicial, ficando comprovado, assim, que o Réu não praticou o ato de improbidade administrativa imputado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.”
Visto isso, concordo com o magistrado a quo e entendo que a sentença não padece de reforma. Como demonstrado, ao ser notificado para se manifestar sobre a prestação de contas, o FNDE informou que as contas foram aprovadas, apesar da existência de ressalvas. Declarou, ademais, que a documentação referente ao convênio foi encaminhada pela Prefeitura Municipal em 17 de setembro de 2009 e em 29 de abril de 2020. Da mesma forma, declarou o FNDE “que foram constatadas ocorrências que não evidenciam dano ao erário” , nos termos do Parecer nº 169/2015- DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MES (ID n. 7857699, pág. 75 a 79).
Ora, se as contas foram prestadas e aprovadas, mesmo com ressalvas, não ocorreu o ato ímprobo. Outrossim, a aprovação com ressalvas da prestação de contas não acarreta, por si só, a presunção de desvio dos recursos municipais, que causa a responsabilização do gestor municipal ao ressarcimento ao erário, que somente pode ser atribuída ao agente público quando estiver comprovado o dano.
Nessa esteira, é o entendimento deste E. Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. De se acentuar que as prestações de contas, mesmo com atraso, foram apresentadas e aprovadas pelo TCE/PI, com ressalva. 7. A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário, agindo com dolo e má fé, recebendo correspondente vantagem em detrimento do Ente Público. 8. Não havendo prova de qualquer ato de desonestidade praticado pelo Apelante nas condutas consideradas ilícitas, a alegada infração da prática de atos ímprobos é, no mínimo, de duvidosa caracterização, já que não existem nos autos elementos suficientes para ensejar a procedência da ação de improbidade proposta, exatamente porque ausente o dolo e a má-fé, assim como o prejuízo ao erário municipal. 9. Voto pelo conhecimento e provimento do apelo, dando-se pela improcedência da ação. (TJ-PI - AC: 00004575920098180060 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/01/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
Não obstante, é importante destacar que a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente.
Além disso, a nova legislação alterou profundamente o que determinava o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, revogando alguns incisos e alterando a redação dos demais, e, dentre eles, encontram-se os aludidos pelo apelante, senão vejamos:
“Art. 11.(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”
Conforme se verifica, somente haverá improbidade administrativa quando a atuação do agente inserir-se em uma das condutas expressamente elencadas pela legislação, sendo certo que o inciso II, no qual havia sido inserida a conduta do apelante principal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), foi revogado, e, de igual sorte, o inciso VI (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), teve sua redação alterada, passando-se a exigir a intenção em ocultar irregularidades.
Além disso, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Diante dessas alterações na legislação, importante também trazer à baila a recente decisão, em 18/08/2022, sobre a matéria, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 de repercussão geral, a qual deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé. Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser afastada a condenação do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1740504 TO 2018/0111675-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. 1. "A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828). 2. Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 654721 MT 2004/0078515-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 107) (grifou-se)
Inclusive, no sentido de ser imprescindível a demonstração do dolo na conduta imputada como de improbidade, este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o processo ter como requerido a pessoa de José Erasmo da Silva, ex-Prefeito do Município de Cocal de Telha/PI, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado de Gervársio Barbosa. Apura-se, com efeito, a existência de erro material no dispositivo da sentença, visto que se refere ao advogado de parte estranha à relação jurídica processual. 2. Analisando a questão posta nos autos, é necessário destacar que quanto à característica de ato de improbidade administrativa, que cause prejuízo ao erário, é necessária a comprovação efetiva do dano real ao patrimônio público. Assim, para configuração destas hipóteses são necessários a existência de uma conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, que, de forma dolosa, associado pela má-fé, enseje o prejuízo financeiro provado ao patrimônio público. 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. 4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos praticados pelo agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088 Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão Data de Julgamento: de 20 a 27 de maio de 2022, da 3ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 4. Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. É o Voto. Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, às fls. 356/357, manifestou desinteresse na ação. (TJ-PI - REEX: 00014155720138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público).
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 3. Sentença mantida em reexame necessário e desprovimento do recurso ministerial à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00010795320138180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. ATOS DE IMPROBIDADE CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. […] 3. Assim, é necessário ter em mente que a improbidade administrativa não se confunde com a ilegalidade ou com a irregularidade da conduta do agente público. A improbidade se revela uma espécie peculiar de ilegalidade praticada com intuito malsão do agente, quando atua com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave, a fim de propiciar enriquecimento ilícito próprio ou alheio, de causar prejuízo ao erário ou em afronta aos princípios da administração pública. 4. Esse entendimento se justifica na intenção de evitar punições contra atos apenas ilegais praticados por seus agentes como se fossem atos de improbidade. Assim, o Tribunal da Cidadania assevera que só adquire o caráter ímprobo a conduta que fere os princípios constitucionais da Administração Pública em razão do ato ser constituído de má-fé e caracterizada a conduta dolosa, não reputando adequado a punição do administrador que agiu de maneira inábil, sem a comprovação do dolo. 5. Outrossim, é necessária a existência do elemento subjetivo dolo para caracterização da improbidade administrativa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 e, ao menos a culpa, para a hipótese do artigo 10 da Lei n. 8.249/92. 6. No caso concreto verifica-se que o Ministério Público juntou inquérito civil que investigou os mesmos fatos, tendo requerido ao então gestor, ora apelante, que disponibilizasse as folhas de pagamentos dos meses de abril a julho de 2008, o que foi atendendo pela administração. 7. Do cotejo desses documentos, como o próprio Ministério Público reconhece em seu relatório do inquérito (fls. 391/398), não é possível distinguir os servidores efetivos, comissionados e temporários. Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por não estar presente na conduta do apelante qualquer indício de improbidade, de má-fé ou de dolo e, também, não ter este causado prejuízo ao Município, nem mesmo dado azo ao enriquecimento ilícito, não se justifica a sua condenação por ato de improbidade. 8. Firme nesses fundamentos, acompanhando o parecer Ministerial de segundo grau, dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, reformando totalmente a sentença. Sem custas e honorários. (TJ-PI - AC: 00000503020088180079 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público).
Assim sendo, levando em consideração, também, a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos à norma, ante a ausência de prova de que o Requerido tenha praticado ato ímprobo. E, mesmo que houvesse praticado, não restou evidenciada, in casu, a presença do elemento subjetivo de dolo na conduta do agente, a fim de ocultar irregularidades, e assim, configurar o ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI da LIA, nos termos da nova redação, nem comprovado o prejuízo ao erário, incabível a condenação pretendida pelo autor, pelo que a sentença deve ser confirmada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com o fito de manter a sentença do juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal nos termos do Art. 23-B da LIA.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da apelação do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fito de manter a sentença do juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal nos termos do Art. 23-B da LIA, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000301-95.2010.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RéuFRANCISCO DE CASTRO RIBEIRO
Publicação09/05/2023