TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028823-81.2015.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., EDUARDO CHALFIN, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028823-81.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., EDUARDO CHALFIN, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - PI8454-A
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido na sua conta bancária em decorrência de um empréstimo pessoal não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, devido à ausência de provas da contratação, para: A) Condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, perfazendo o valor de R$ 1.391,76 (um mil trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos); B) Condenar o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação..
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso..
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0028823-81.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuJOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO
Publicação15/06/2023