TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000050-22.2016.8.18.0088
APELANTE: HIAGO VENANCIO ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA - PROVAS INSUFICIENTES - ART. 373 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente do segurado. Tal comprovação é da responsabilidade da parte autora. 2. A pretensão da parte autora nesta ação é o pagamento ou, como se apurou, a complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito que teria ocasionado a sua invalidez permanente. 3. Da observação dos autos, não há nenhum laudo pericial que realize a quantificação da lesão sofrida pelo apelante, tampouco documentos médicos que tragam indícios do cabimento do pagamento da indenização em seu valor máximo, limitando-se a parte a juntar cópia de um boletim de ocorrência e ficha de atendimento e prontuários médicos. 4. Cabia ao autor ter indicado satisfatoriamente a existência do seu direito, eis que nos termos do art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença atacada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (Id 7906739) proposta por HIAGO VENÂNCIO ANDRADE DE OLIVEIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, com pedido de antecipação de tutela por ele proposta em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, ora apelada.
Alega que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova para o fim de impor à recorrida a obrigação de pagamento das custas periciais.
Destaca que restou comprovada a lesão corporal sofrida consoante o laudo pericial que atesta a sua incapacidade laboral. Assegura que o recibo referente ao pagamento de parte do seguro dá ampla quitação apenas ao valor nele constante, o que não lhe retira o direito de pleitear o recebimento da integralidade do valor do seguro. Requereu, portanto, a complementação do valor pago administrativamente.
Acentua que em se tratando de seguro pessoal não se investiga quanto à proporção do prejuízo sofrido, bastando a comprovação da existência do direito. Prequestiona os incisos XXXV e XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência da pretensão deduzida na inicial.
Nas contrarrazões, Id 7906743, a apelada sustenta que não foi comprovada a alegada invalidez permanente e, contrariamente à pretensão da apelante, o laudo trazido ao processo não se presta para embasar a condenação ao pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado.
Requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença atacada.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a apelante foi agraciada com a concessão da gratuidade judicial.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente superior a aferida administrativamente, paga pela recorrida.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, ora recorrente, pleiteia o pagamento de indenização do Seguro DPVAT por suposta invalidez permanente que teria sofrido em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2015.
Recebeu administrativamente a importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
O apelado alega que o recorrente não comprovou a alegada invalidez permanente a justificar o pagamento integral do seguro.
Sobre o seguro DPVAT, é cediço que este tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei n° 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5° do referido normativo.
O art. 2° da Lei 6.194/1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”. Nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:
a) (revogada);
b) (revogado);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicos ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei n°11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009)."
Assim, com o objetivo de se verificar o grau e a proporção da invalidez do segurado, dispõe a lei sobre a necessidade de o Instituto Médico Legal fornecer laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de possibilitar a aplicação da tabela referenciada no art. 30 já citado. Nos termos do art. 5°, § 5° da lei em tela:
Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples, prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
(..)
§ 5º. O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009).
Ocorre que, no caso em análise, o laudo de exame pericial não atesta a existência de invalidez do apelante a justificar o pagamento integral do seguro.
Aliás, na sentença objurgada o juiz asseriu que:
O cerne da lide passa pela análise da idoneidade do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de comprovar os pressupostos da indenização securitária coberta pelo DPVAT, previstos no artigo 5º da lei n. 6.194/74, a saber, o acidente automobilístico, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade.
O autor comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito sofrido em 05/04/2015, mediante cópias de boletim de ocorrência, dotado de força da fé pública imanente a este tipo de documento, assim como de ficha de atendimento e prontuários médicos, juntados com a inicial
Assim, resta patente o acidente automobilístico, o dano e o nexo de causalidade, inclusive a própria demandada reconhece isso, existindo controvérsia nos autos a respeito apenas do valor adequado da indenização.
O pagamento de indenização do seguro DPVAT deve ser feito de maneira proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente, o que se faz em obediência aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
(…).
Para aferir o valor da indenização é necessário utilizar a fórmula disposta no artigo 3º, §1º, I e II, da lei n. 6.194/74, segundo o qual, sendo parcial completa a debilidade, aplica-se a proporção máxima prevista na tabela, e, sendo parcial incompleta, reduz-se a proporção à base das percentagens de 75%, 50% e 25%, a depender de a lesão qualificar-se, respectivamente, como de repercussão máxima, moderada ou mínima.
(…).
A perícia médica judicial acostada aos autos informa que a parte requerente sofre de invalidez permanente parcial incompleta na MANDÍBULA, MAXILAR E CLAVÍCULA DIREITA, com repercussão dos danos em 10%.
Desta forma, por se tratar de incapacidade permanente parcial da mandíbula, maxilar e clavícula direita, com média de danos em 10% residiual, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74, deve incidir o percentual sobre o valor do teto, de R$ 13.500,00, resultando em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), descontando-se o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50.
Registre-se, mais uma vez que não foi juntado ao processo laudo pericial comprovando a invalidez permanente, tornando inviável o acolhimento do pedido de complementação do valor pago a título de DPVAT.
Consta nos autos um relatório médico, sem, contudo, especificar os danos e se os danos são permanentes, sem exame das especificações acerca das sequelas sofridas pela parte autora, impossível a concessão do que foi pedido, baseando-se apenas na afirmação do autor de que a sua invalidez permanente foi admitida pela parte apelada, quando do pagamento de parte do referido seguro.
Em sendo assim, considerando todo o acima exposto, entendo que cabia ao autor da ação ter indicado satisfatoriamente a existência do seu direito. Isso, porque, nos termos do art. 373, I, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da observação dos autos, não há nenhum laudo pericial que realize a quantificação da lesão sofrida pelo apelante, tampouco documentos médicos que tragam indícios do cabimento do pagamento da indenização em seu valor máximo, limitando-se a parte a juntar cópia de um boletim de ocorrência e ficha de atendimento e prontuários médicos.
Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais):
Assinala-se, por oportuno, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, analisado sob a sistemática de recursos repetitivos, o c. STJ fixou entendimento no sentido do cabimento do pagamento proporcional da indenização do Seguro DPVAT, conforme aresto abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso especial provido.(REsp n.1.246.432 - RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Sessão, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013).
No mesmo sentido, orientação expressa em Enunciado 474 do c. do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
A título de ilustração, colaciona-se julgados em nossos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO GRAVE NO TORNOZELO DIREITO E LEVE NO TORNOZELO ESQUERDO. ACIDENTE, LESÕES E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CALCULADO DE FORMA PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS (ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 6.194/1974). PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR REMANESCENTE. SUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE: ENUNCIADO 580 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, comumente denominado DPVAT, tem por finalidade auxiliar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem seja o culpado pelos acidentes. Segundo o art. 3º da Lei n. 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem indenização por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. 2. O laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal - IML concluiu pela existência de debilidades permanentes das funções locomotoras dos tornozelos, em grau: i) grave, no direito; ii) leve, no esquerdo, caracterizando sua invalidez, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária. 2.1. Hipótese concreta em que a perícia técnica expressamente consigna no laudo o uso do termo debilidades como sinônimo de invalidez. Pagamento administrativo de valor relativo a indenização. Reconhecimento inequívoco de que o autor sofrera debilidades cobertas pelo Seguro DPVAT. Admissão não afastada pela circunstância de haver a seguradora concretamente disponibilizado quantia tida pelo segurado como não correspondente à gravidade das lesões sofridas. 2.2. Equívoco constatado na conclusão: em lugar do termo grave ficou gravado o termo moderado. Erro material. Incorreção facilmente perceptível tendo em vista as impressões captadas pelo especialista e por ele coerente e validamente registradas na fundamentação de seu parecer técnico. Seguro embasamento identificador do grau grave da lesão existente no tornozelo direito do segurado. Incorreção que não compromete a prova pericial produzida, tanto que não impugnada pela seguradora quando chamada a se manifestar sobre a perícia. 3. Comprovada a existência das lesões, o valor a ser fixado a título de indenização securitária deve corresponder à extensão dos danos sofridos, conforme art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie. 4. Não efetuado pela seguradora, na via administrativa, o pagamento da quantia devida a título de indenização por incorreta consideração do grau das lesões sofridas pelo segurado, impõe-se a complementação do ressarcimento securitário, com incidência de correção monetária sobre a diferença judicialmente fixada com base em prova pericial que identificou a gravidade do quadro clínico do segurado. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida a partir do evento danoso, conforme Enunciado 580 do c. STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1255378, 07243533020198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Destarte, o apelante não trouxe ao processo laudo médico comprobatório da extensão do dano. Cabia a ele (autor) provar a veracidade de suas alegações.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença atacada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000050-22.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorHIAGO VENANCIO ANDRADE DE OLIVEIRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação11/05/2023