Acórdão de 2º Grau

Imissão 0816509-70.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE. IMISSÃO DOS APELANTES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA. PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Ação Reivindicatória visa garantir a posse àquele que já possui o domínio do bem, tendo como requisitos necessários para sua procedência a demonstração da propriedade, da individualização do bem e do exercício da posse injusta de outrem, servindo para aquele que busca reaver bem de sua propriedade em face de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. II- Considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, aliado às provas produzidas durante a tramitação do presente feito, equivocados se mostram os fundamentos da sentença, haja vista, a propriedade do bem, condição exigida pela Ação Reivindicatória. Isso porque o contrato de compra e venda que instrui a inicial (Id.4651869) faz prova de que o imóvel devidamente descrito deve ser transferido para o nome da autora quando da quitação das parcelas, perfazendo, pois, prova suficiente de propriedade. III- Outrossim, incumbe ao autor da Reivindicatória provar apenas que a posse injusta se assenta na demonstração de que alguém esteja ocupando o seu imóvel sem a sua permissão, fato este comprovado nos autos. IV- Como se vê, na espécie, do exame dos fatos articulados nas manifestações processuais das partes, juntamente com o bojo probatório trazido à colação, não há dúvida de que a parte apelada comprovou a sua propriedade sobre o bem imóvel apontado, registrando-se, por oportuno, que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus da demonstração acerca da justiça da sua posse frente a uma eventual relação jurídica com a autora, consoante constatado nos fundamentos acima expendidos. V- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816509-70.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816509-70.2017.8.18.0140

APELANTE: EUNICIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDMAR E LUCINDA OLIVEIRA (ESPOSA), EDIMAR CHAVES DA SILVA, LUCINDA DE OLIVEIRA ANGELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL JULGADA IMPROCEDENTE. IMISSÃO DOS APELANTES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA. PROVA DO DOMÍNIO DO AUTOR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- A Ação Reivindicatória visa garantir a posse àquele que já possui o domínio do bem, tendo como requisitos necessários para sua procedência a demonstração da propriedade, da individualização do bem e do exercício da posse injusta de outrem, servindo para aquele que busca reaver bem de sua propriedade em face de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.

II- Considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, aliado às provas produzidas durante a tramitação do presente feito, equivocados se mostram os fundamentos da sentença, haja vista, a propriedade do bem, condição exigida pela Ação Reivindicatória. Isso porque o contrato de compra e venda que instrui a inicial (Id.4651869) faz prova de que o imóvel devidamente descrito deve ser transferido para o nome da autora quando da quitação das parcelas, perfazendo, pois, prova suficiente de propriedade.

III- Outrossim, incumbe ao autor da Reivindicatória provar apenas que a posse injusta se assenta na demonstração de que alguém esteja ocupando o seu imóvel sem a sua permissão, fato este comprovado nos autos.

IV- Como se vê, na espécie, do exame dos fatos articulados nas manifestações processuais das partes, juntamente com o bojo probatório trazido à colação, não há dúvida de que a parte apelada comprovou a sua propriedade sobre o bem imóvel apontado, registrando-se, por oportuno, que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus da demonstração acerca da justiça da sua posse frente a uma eventual relação jurídica com a autora, consoante constatado nos fundamentos acima expendidos.

V- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EDIMAR CHAVES DA SILVA e LUCINDA DE OLIVEIRA ANGELO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Reivindicatória de Imóvel (proc. n° 0816509-70.2017.8.18.0140), movida por EUNICIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em face dos ora apelantes.

Na sentença recorrida (ID 6060354), o Juiz a quo, julgou procedente o pedido requerido na presente Reivindicatória, condenando os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão dos requeridos serem beneficiários da gratuidade processual (artigo 98, §3º, CPC).

Em suas razões recursais (ID 6060357), os Apelantes, reiterando os argumentos expendidos em suas manifestações processuais, requestam a sentença recorrida, aduzindo cerceamento de defesa ante a inobservância do pedido de produção de provas formulado pelos Apelantes, bem como pela ausência dos requisitos de imissão na posse. Ao fim pedem a reforma da sentença.

A Apelada, em suas contrarrazões (id 6060362), pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que no caso foram preenchidos os requisitos legais para o preenchimento da Ação Reivindicatória, tendo em vista a existência de prova do domínio do imóvel vindicado. Ao fim requer o improvimento do recurso

Em decisão (id 6134804) o recurso foi conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório. 

 

VOTO


I — DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:


Notadamente no que pertine ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Apelo, constata-se que o mesmo fora interposto tempestivamente, as partes têm legitimidade para recorrer e comprovaram o recolhimento de preparo.

Assim, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais.


II - MÉRITO


Foi proposta ação por EUNICIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EDIMAR CHAVES DA SILVA LUCINDA DE OLIVEIRA ANGELO, pleiteando garantir a posse no bem imóvel de que é proprietária. A Ação foi proposta como Ação Reivindicatória, mas o juízo de piso corretamente considerou “A ação Reivindicatória (com pedido de Imissão de Posse) é ação petitória, porque visa a defesa da propriedade por seu titular, buscando a posse que nunca teve. De modo que a autora, enquanto detentora de título aquisitivo (contrato celebrado com a ADH), usou a via adequada para reivindicar o exercício da posse sobre o imóvel.”

A sentença a quo apresentou a fundamentação do reconhecimento da procedência do pedido nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar outrora deferida (Id.496212) e IMITIR a autora na posse do imóvel descrito na inicial, casa localizada na Quadra 29, Casa 12, bairro Conjunto Habitacional Jacinta Andrade, Teresina-PI, ressalvado eventual direito da Companhia Habitacional.”

 

Como sabido, a Ação Reivindicatória visa garantir a posse àquele que já possui o domínio do bem, tendo como requisitos necessários para sua procedência a demonstração da propriedade, da individualização do bem e do exercício da posse injusta de outrem, servindo para aquele que busca reaver bem de sua propriedade em face de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1228, do Código Civil.

Examinando-se os documentos que instruem o feito, constata-se que a Apelada comprovou a propriedade do imóvel reivindicado. Isso porque o contrato de compra e venda que instrui a inicial (Id.4651869) faz prova de que o imóvel devidamente descrito deve ser transferido para o nome da autora quando da quitação das parcelas, perfazendo, pois, prova suficiente de propriedade.

Desse modo, considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, aliado às provas produzidas durante a tramitação do presente feito, equivocados se mostram os fundamentos da sentença, haja vista, a propriedade do bem, condição exigida pela Ação Reivindicatória, em regra, é comprovada através do registro imobiliário, ônus do qual a Apelanda se desconstituiu a contento. Outrossim, incumbe ao autor da Reivindicatória provar apenas que a posse injusta se assenta na demonstração de que alguém esteja ocupando o seu imóvel sem a sua permissão, fato este comprovado nos autos, conforme reconhecido pelo juízo de origem.

Neste sentido é a jurisprudência pátria:


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DO DOMÍNIMO DO AUTOR - JUSTIÇA DA POSSE DA RÉ NÃO DEMONSTRADA - ALIENAÇÃO DO BEM A CÔNJUGE FALECIDO DA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS - INTERESSE PROCESSUAL DE MENOR HERDEIRA — INEXISTÊNCIA. Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (art. 1.228, CG/02), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, sua precisa individualização e a demonstração da posse : injusta do é Demonstrado nos autos a propriedade registrai do autor da demanda, com precisa individualização do bem imóvel e sendo manifesto seu intento de reaver a coisa, deve ser deferido pedido liminar, se o réu não logra comprovar as alegações de justiça de sua posse; - Ausente a comprovação de que o bem objeto da controvérsia tenha sido alienado a pessoa falecida, não há que se falar em interesse processual de seus herdeiros em integrar a na condição de litisconsortes passivos." AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0042.13.004578-6/001 - TJMG - Des. VASCONCELOS LINS — 31.08.2017).

Como se vê, na espécie, do exame dos fatos articulados nas manifestações processuais das partes, juntamente com o bojo probatório trazido à colação, não há dúvida de que os Apelantes comprovaram a sua propriedade sobre o bem imóvel apontado, registrando-se, por oportuno, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus da demonstração acerca da justiça da sua posse.

 

Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 



DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0816509-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

EUNICIANE OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

EDMAR e LUCINDA OLIVEIRA (esposa)

Publicação

15/06/2023