TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800554-43.2019.8.18.0038
APELANTE: EUDILVO DA GAMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A priori, cumpre mencionar que a alegação da apelante de suposto cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que o próprio patrono da parte requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando produção de novas provas, ao que, não cabe, no presente momento, adotar comportamento contraditório quanto a suposto cerceamento probatório. 2. De mais a mais, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. A permanência em fila de banco por tempo acima do previsto em lei não implica por si só reparação por danos morais, visto que não expõe o cliente a vexame ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de mero dissabor. 4. Logo, ante a ausência de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença deve ser mantida, uma vez que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor e que não houve a demonstração inequívoca, por parte da recorrente, de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUDILVO DA GAMA em face de sentença (ID 7511287) proferida pelo MM. Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que, em 2017, fora noticiado que todos os aposentados deveriam comparecer a uma agência bancária, com o intuito de realizarem a “prova de vida”, e, que em decorrência de falta de planejamento e estrutura, iniciou-se um verdadeiro tumulto, com filas intermináveis.
Afirmou, ainda, que teve que comparecer à agência da instituição financeira demandada inúmeras vezes, em situações degradantes, se submetendo a constrangimentos e humilhações, requerendo, diante disso, a indenização por danos morais.
Em sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo a condenação suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Por fim, registrou que ficaram rejeitados todos os argumentos e teses incompatíveis com a linha de raciocínio adotada na aludida decisão.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 7511288), sustentando, em síntese, que houve o cerceamento de defesa na produção de provas, o indeferimento indevido da inversão do ônus da prova e a ausência de fundamentação da sentença. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para promover a produção de provas orais em audiência.
Em contrarrazões (ID 7511298), o apelado reitera os argumentos da contestação, pleiteando o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.
Em decisão (ID 7909504), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se os autos sobre o pedido de Indenização por Dano Moral em razão da parte autora ter comparecido, por diversas vezes, à agência bancária da requerida para a realização da prova de vida e ter presenciado filas intermináveis, e descumprimento da Lei Municipal nº 320/2006, que estabelece o tempo máximo de atendimento aos clientes em estabelecimentos bancários do município.
No presente caso, a alegação de dano moral está baseada nos supostos transtornos e constrangimentos sofridos pela autora em razão da espera em fila de estabelecimento bancário, razão pela qual passo a analisar.
A priori, cumpre mencionar que a alegação da apelante de suposto cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que o próprio patrono da parte requereu o julgamento antecipado do mérito, dispensando produção de novas provas, conforme petição (ID 7395469), motivo pelo qual não cabe, no presente momento, adotar comportamento contraditório quanto a suposto cerceamento probatório.
De mais a mais, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Quanto a temática dos autos, tratando-se de relação de consumo e de suposta falha no atendimento do banco apelado, é objetiva a responsabilidade, nos termos do art. 14, caput do CDC, que dispõe:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Assim, para a configuração desta responsabilidade, necessário se faz a comprovação inequívoca do dano moral sofrido e do nexo de causalidade, o que nos autos não restaram comprovados.
Cumpre mencionar que meras alegações no sentido de ter a autora sofrido algum transtorno, não autoriza o deferimento de indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento que suportou em decorrência do ocorrido, notadamente quando se verifica que a “prova de vida” é de exigência do INSS e não da referida instituição financeira, sendo esta feita no caixa eletrônico e em mês determinado pelo próprio INSS.
Além disso, a espera em fila de Banco só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, como nos atendimentos preferenciais ou quando devidamente comprovada situação que fuja da normalidade e cause maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.
Isso porque a demora no atendimento do apelante no estabelecimento bancário demandado não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre bancos e correntistas, traduzindo situação suscetível de acontecer com todos, sobretudo em dias de grande movimento.
Com efeito, não houve, no caso, ofensa aos direitos da personalidade da apelante, com atitude capaz de ferir a dignidade da pessoa humana resultando em dano moral indenizável.
Ademais, por mais que previsto em Legislação Municipal, a mera violação ao dispositivo legal não basta para ensejar o direito à reparação civil, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos da espécie:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 357188 MG 2013/0186307-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)
Corroborando o exposto, menciona-se ainda os demais julgados da jurisprudência pátria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO - TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI - MERO DISSABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A permanência em fila de banco por tempo acima do previsto em lei não implica por si só reparação por danos morais, visto que não expõe o cliente a vexame ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de mero dissabor. (TJ-MT - APL: 00247561620138110041 72476/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/07/2017)
RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda indenizatória proposta por ADRIANA RUPPENTHAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de demora de 2h15min no atendimento bancário, em 28/02/2019. 2. O tempo de espera em fila de banco por tempo acima do limite legalmente previsto, embora configure ato irregular, não enseja, por si só, a responsabilização da instituição bancária por danos morais. 3. Situação que não se enquadra na hipótese de dano moral in reipsa e, portanto, exige comprovação dos danos morais. 4. Precedentes do STJ no sentido que “1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes .2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.” (AgRg no AREsp 357.188/MG). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10163041020198110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020)
Desta feita, observo que a sentença vergastada não merece reparos, haja vista que está em total consonância com a legislação, jurisprudência e doutrinas referentes ao caso em análise, conforme se extrai do seguinte trecho:
“(...) Quanto ao mérito, há controvérsia acerca da caracterizado de dano moral dos fatos narrados pela parte autora. Os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências. No caso, entendo que a situação vivenciada pelos autores não caracteriza dano moral indenizável. Com efeito, a parte autora não estava obrigada a comparecer na agência da ré e permanecer nas condições narradas na inicial, inexistindo provas de que os serviços pretendidos não poderiam ser obtidos por vias remotas ou agendamento. Ademais, não há nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e forma indicados na petição inicial, tendo em vista que foram juntados aos autos “prints” genéricos e sem nenhuma especificidade.
Foi ato voluntário da parte autora o comparecimento pessoal na agência em horário de pico e a espera por período prolongado, não podendo, portanto, imputar à ré a responsabilidade pelos transtornos voluntariamente suportados.
Por fim, acrescenta-se que o descumprimento das legislações municipais, no que tange ao tempo razoável de espera, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo que não há nenhuma prova nos autos nesse sentido.
(…)
Assim, considero que a descrição dos fatos contida na petição inicial, aliada ao conjunto probatório, não amparam o acolhimento do pedido à míngua do preenchimento dos requisitos autorizadores da reparação, notadamente, o liame causal e o dano, sendo forçoso concluir que houve má avaliação das circunstâncias fáticas. ”
Logo, ante a ausência de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença deve ser mantida, uma vez que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor e que não houve a demonstração inequívoca, por parte da recorrente, de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800554-43.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUDILVO DA GAMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/06/2023