Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800570-96.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive o direito de compensação, não constando menção a ele na parte dispositiva, justamente porque não ficou comprovada a transferência de valores que o justificaria. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800570-96.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-96.2019.8.18.0102

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: JOSE GARCIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive o direito de compensação, não constando menção a ele na parte dispositiva, justamente porque não ficou comprovada a transferência de valores que o justificaria. 4. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9268393) opostos pelo BANCO CETELEM S/A em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Embargante nos seguintes termos: “conheço da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a condenação dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo os demais termos da sentença”.

Em seu recurso, o Embargante sustenta que houve omissão, uma vez que , “o r. Relator não observou a TED anexada ao processo em sede recursal”

A parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 9268393), apontou que “a embargante almeja, por meio inadequado, o reexame da matéria fática e jurídica” e requereu “a improcedência dos embargos de declaração apresentado pelo apelante, tendo em vista que não há contradição e/ou omissão no julgado desta E. Câmara”.

É o relatório.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não analisou a documentação anexada em sede de recurso de apelação. Ocorre que tal omissão não se verifica, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida. Ademais foi declarada a revelia do apelante que não apresentou contestação e manifestou-se somente em sede de recurso de apelação. Para além disso, os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive o direito de compensação, não constando menção a ele na parte dispositiva, justamente porque não ficou comprovada a transferência de valores que o justificaria.


O entendimento desta Egrégia Câmara é o de que só haverá a compensação de valores quando a Instituição Financeira demonstrar, através de documento bilateral, a realização do depósito do valor contratado. No entanto, como se verifica dos autos, o Banco CETELEM deixou de apresentar contestação e em sede de recurso de apelação juntou documento elaborado de maneira unilateral, documento este que não têm o condão de ensejar a compensação, uma vez que produzidos unilateralmente pelo Banco:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI:A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, correta é a manutenção do acórdão embargado.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Cetelem S.A., mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 



 

Detalhes

Processo

0800570-96.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JOSE GARCIA DOS SANTOS

Publicação

15/06/2023