TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800915-70.2019.8.18.0164
RECORRENTE: MAYK DWYLLIO MOURA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ADA RIBEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADA RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800915-70.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MAYK DWYLLIO MOURA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do TAM LINHAS AEREAS S/A, onde a parte autora questiona problema em embarque aéreo de FORTALEZA-CE a TERESINA-PI, em 17 de novembro de 2019.
Após instrução do feito, sobreveio sentença DECLARANDO declaro a incompetência do Juízo e julgando extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Razões da parte autora/Recorrente: do resumo da demanda; DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO; dos pedidos. Por fim, requer seja reformada a sentença de extinção e, no mérito, ser julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente deve ser observado o enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação. Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.
A parte autora/Recorrente declina na inicial como seu endereço de seu tio, sem anexar qualquer comprovante comprobatório de residir neste endereço antes da prolação da sentença, além disso a demandada não tem endereço na região territorial abrangida pelo juizado de origem.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800915-70.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMAYK DWYLLIO MOURA CARVALHO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação15/06/2023