
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752506-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MARCELO LUCAS DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Lucas da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 0810922-91.2022.8.18.0140, movida em face do Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), objetivando a anulação das questões n.º 03, e 06 da prova tipo “C”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu parcialmente a liminar para anular a questão 19, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravante, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante, requereu a anulação das demais questões, 03 e 06, da prova tipo “C”, argumentando que a decisão recorrida não enfrentou as ilegalidades apontadas pelo recorrente.
Aduziu que nenhum dos vícios de legalidade suscitado em face das questões impugnadas do presente certame dizem respeito ao mérito administrativo das mesmas, o que autorizaria o poder judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo.
Defendeu que a questão 03 é passível de anulação, pois traz em seu gabarito como resposta a letra “e”, no entanto, contraria regra gramatical.
Por sua vez, salientou que a questão 06, que traz como resposta, a letra “b”, também deve ser anulada, tendo em vista que a alternativa “e” que apresenta a explicação correta acerca das funções da linguagem conforme questionado.
Mencionou que a jurisprudência disciplina que o poder judiciário deve anular questões de prova quando houver flagrante ilegalidade, bem como conteúdo não previsto no edital do certame.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de n.º 03 e 06 (prova tipo C), e correspondentes em outro tipo de prova, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso ao cargo de soldado PMPI, objeto do edital n.º 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito. No mérito, a confirmação da liminar deferida.
À inicial acostou documentos (ID 6605309/6605309).
Em decisão de id 6756084, fls. 01/04, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, id 9539396, fls. 01/04, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada, em 05 de agosto de 2022, pelo MM. Juiz a quo, sentença acostada aos autos do processo nº 0810922-91.2022.8.18.0140, tendo revogado a liminar concedida e julgado improcedentes os pedidos do autor, ora agravado.
Conforme dispositivo a seguir transcrito:
"DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso".
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752506-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARCELO LUCAS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2023