TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759087-96.2022.8.18.0000
APELANTE: JEAN CARNEIRO CONEJO, NICOLAS PEREIRA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA FEITA DE FORMA EQUIVOCADA. REFAZER A DOSIMETRIA DA PENA. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA ELEVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado, praticado pelos réus em concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais.
2. In casu, não há como se acatar o pedido de absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que, do acervo probatório dos autos, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, das testemunhas e a confissão de um dos réus.
3. Verificando-se que a dosimetria da pena foi feita de forma equivocada, faz-se necessário que seja feita nova dosimetria da pena, dentro dos padrões de legalidade e discricionariedade vinculada.
4. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a aplicação sucessiva das majorantes.
5. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.
6. Verificando-se a presença de duas majorantes do crime de roubo, não há ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência pátria, tendo em vista que a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base.
7. In casu, a dosimetria da pena foi feita de forma equivocada, tendo sido feita nova dosimetria, decotando-se a majorante do concurso de pessoas da terceira fase e deslocando-a para elevar a pena-base, reduzindo-se a pena do apelante, NICOLAS PEREIRA DE SOUSA de 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e do apelante JEAN CARNEIRO CONEJO de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
9. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, NICOLAS PEREIRA DE SOUSA de 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e JEAN CARNEIRO CONEJO de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou JEAN CARNEIRO CONEJO e NICOLAS PEREIRA DE SOUSA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II, 2ª-A, I do Código Penal contra a vítima CAMILA DE CASTRO BRITO.
Consta da denúncia que:
"No dia 26 de Julho de 2019, por volta das 8:30hrs, a vítima CAMILA DE CASTRO BRITO, relatou que trafegava nas proximidades do antigo “PRO”, bairro Parque Jurema, nesta capital, em sua motocicleta Honda Biz 125, cor vermelha estando com sua amiga na garupa. Que, ao chegar em seu destino parou e ao descer foi abordada pelos oras Denunciados em uma motocicleta Pop 110, cor vermelha, sendo que o Denunciado JEAN CARNEIRO desceu da garupa com uma arma de fogo em punho e anunciou o roubo
Que este mediante grave ameaça exigiu que a vítima entregasse seu aparelho celular, caso contrário eles levaria a sua motocicleta. Que, a vítima entregou seu aparelho celular e em seguida os Denunciados empreenderam fuga.
Ocorre que, passava ali próximo uma viatura da policia e a vítima informou a estes o fato ora mencionado, dado as características dos Denunciados. Em face das circunstâncias, por volta das 13:00hrs, o pai da vítima recebeu uma ligação dos policiais militares que efetuaram a prisão dos Denunciados, informando ainda que recuperou seu aparelho celular que estava em posse destes.
Em Auto de Reconhecimento a vítima, reconheceu os ora Denunciados como sendo autores do crime supramencionado, fls. 14".
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 17/12/2019, ID Num. 8787586 - Pág. 170/171.
O Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 8787586 - Pág. 11, o auto de restituição, ID Num. 8787586 - Pág. 21 e o auto de reconhecimento, ID Num. 8787586 - Pág. 22, foram acostados aos autos.
A defesa apresentou resposta escrita, ID Num. 8787586 - Pág. 188/195.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, Id Num. 8787586 - Pág. 320/326 e ID Num. 8787586 - Pág. 331/347, respectivamente.
A Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 8787586 - Pág. 352/372, julgou procedente a Denúncia condenando os acusados NICOLAS PEREIRA DE SOUSA e JEAN CARNEIRO CONEJO, pela prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal condenando-os à pena definitiva de 08(oito) anos e 10(dez) mês de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprida em regime fechado.
Irresignados com a r. sentença, os condenados NICOLAS PEREIRA DE SOUSA e JEAN CARNEIRO CONEJO interpuseram Apelação Criminal conforme ID's Num. 8787586 - Pág. 443/450 e Num. 8787586 - Pág. 430/441
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 8787586 - Pág. 407/414, o Ministério Público requereu o improvimento das Apelações interpostas.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 9289606 - Pág. 1/8, opinou pelo pelo conhecimento e improvimento das Apelações, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por NICOLAS PEREIRA DE SOUSA e JEAN CARNEIRO CONEJO constante, respectivamente, dos ID's Num. 8787586 - Pág. 443/450 e Num. 8787586 - Pág. 430/441, contra a sentença de ID Num. 8787586 - Pág. 352/372, que julgou procedente a Denúncia, condenando os acusados NICOLAS PEREIRA DE SOUSA e JEAN CARNEIRO CONEJO, pela prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal condenando cada um à pena definitiva de 08(oito) anos e 10(dez) mês de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprida em regime fechado.
O condenado JEAN CARNEIRO CONEJO requereu:
a) a absolvição em relação ao crime de roubo majorado, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP;
b) Subsidiariamente, o decote das duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por ter ensejado a aplicação de uma pena absolutamente desproporcional ao apelante, e que o faça com fulcro no art. 68, parágrafo único, do Código Penal;
c) A desconsideração da pena de multa
Já o condenado NICOLAS PEREIRA DE SOUSA requereu:
a) A reforma da sentença em relação a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal;
b) A desconsideração da pena de multa.
a) Do pedido de absolvição por insuficiência probatória formulado pelo APELANTE JEAN CARNEIRO CONEJO
A Defesa alegou que as provas coligidas nos autos são absolutamente insuficientes e frágeis para sustentar o decreto condenatório. Argumenta que não há nenhuma prova indicando a participação do apelante no fato em questão, diante da ausência de seu reconhecimento pelas testemunhas.
Contudo, sem razão.
A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de apresentação e apreensão (ID Num. 8787586 - Pág. 11). A autoria, de igual forma através dos depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Em que pese a vítima Camila de Castro Brito ter reconhecido apenas o acusado Nícolas Pereira de Sousa durante a audiência de instrução criminal, há de se destacar que o referido corréu confessou a prática delituosa afirmando que estava na companhia de Jean Carneiro durante a abordagem à vítima, fato que foi pontuado pela magistrada:
"Em sede de instrução criminal, o acusado Nícolas Pereira de Sousa, confessou a autoria do delito, observemos: O réu Nícolas Pereira de Sousa em juízo, afirmou: “[…]; Que é verdadeira a denúncia; que em 2019 estava na garupa de uma moto com Jean; que desceu da moto e abordou a vítima em sua motocicleta pedindo o celular e caso não entregasse o celular ele levaria a motocicleta, logo em seguida a vítima lhe entregou o celular e o valor de R$ 50,00 (cinquenta)reais e fugiram em seguida; [...]; que em 12/12/2019 praticou outro assalto e foi condenado na 3ª Vara Criminal, e sentenciado em 26 (vinte e seis) anos de reclusão,[...]”(trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência)."
Além disso, depreende-se que a magistrada a quo também fundamentou a condenação pelos depoimentos das testemunhas de acusação:
Em sede de instrução criminal, a testemunha Ivonaldo Dias Pereira, declarou: “… [...] que lembra do Jean de outras ocorrências; que não recorda ao certo da ação mas que lembra do acusado pulando o muro e que conseguiram realizar prisão do mesmo; que recorda que a motocicleta era uma pop e acionaram a vítima para fazer o reconhecimento dos acusados; que o automóvel roubado encontrava se ao lado da casa do acusado; que Jean estava junto com Nícolas no dia da ocorrência; que o celular apreendido estava em posse de Nícolas...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
No mesmo sentido a segunda testemunha Danilo Lopes da Silva, em sede de instrução criminal, disse: “…[...] que recorda do acusado por este já ter praticado outros crimes; que afirma que o acusado residia com seus pais na Vila Vitória na região do grande Dirceu; que já ouviu falar de Jean em outras ocorrências; que a fabricação de armas artesanais é bem conhecida na região onde o acusado residia; que recorda da ocorrência envolvendo um carro, uma motocicleta e um aparelho celular e junto uma arma de fogo […]”. (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” Em depoimento, o Sr. Marcos Vieira de Matos Visgueira arrolado pelo Ministério Público, disse:
“… [...] que o acusado já é conhecido pela prática de roubos e que na ocorrência envolvendo Nícolas era um roubo envolvendo armas de fogo de fabricação artesanal e roubo de veículos para prática de assaltos; [...] que ao fazer rondas na Vila Eulálio abordaram Nícolas, Jean e um outro rapaz; que o veículo tomado no assalto estava próximo dos acusados e o telefone celular estava com os acusados; que Nícolas pulou o muro mas um policial conseguiu efetuar a prisão e no ato o acusado jogou uma arma artesanal no esgoto; que a motocicleta estava em um matagal próximo e o veículo ao lado da residência; que o depoente relata que a vítima que teve sua motocicleta roubada não conseguiu reconhecer os acusados pois estava muito escuro no momento do assalto; que a proprietária do veículo conseguiu fazer o reconhecimento dos acusados...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência ).”
Pois bem. No caso dos autos, extrai-se que os policiais foram uníssonos ao relatar que, conheciam o apelante Jean Carneiro Conejo de outras operações policiais não deixando margem de dúvidas quanto a sua participação juntamente com Nícolas Pereira de Sousa, réu confesso da prática delituosa.
Como pacificado na jurisprudência pátria, o testemunho policial é dotado de plena eficácia, máxime se proferido em consonância com as demais provas coletadas nos autos. In casu, tal sintonia é patente, não existindo o menor indício de que os policiais militares participantes da diligência tenham praticado qualquer ação fraudulenta com intuito de incriminar falsamente o apelante.
Ressalto ainda que os depoimentos dos policiais têm o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que eles têm algum interesse no deslinde da causa, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – No crime de roubo, os depoimentos das vítimas, seguros e corroborados pelos demais elementos de prova, dentre os quais o depoimento prestado, em juízo, pelo policial que diligenciou a ocorrência, possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório. Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15071387020228260228 SP 1507138-70.2022.8.26.0228, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022).
Dessa forma, se os indícios colhidos durante o inquérito policial foram confirmados em juízo pelos seguros depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e pelas declarações do réu confesso e reconhecido por uma das vítimas, não há que se falar em falta de provas para a condenação.
b) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal
Com relação aos pedidos de não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal e isenção da pena de multa, verifica-se que foram pleiteados pelos dois apelantes, motivo pelo qual passo a analisá-los conjuntamente.
Pois bem.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, alegando, para tanto, que na terceira fase da dosimetria, aplicou-se a primeira majorante à pena intermediária, o que elevou a pena em 1/3 (um terço) e que em seguida foi aplicada a segunda majorante, aumentando-se a pena em mais 2/3 (dois terços), ocasionando a aplicação em cascada das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já está pacificada no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, tendo em vista que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Entretanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento de pena da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Isto é, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443, do STJ, abaixo transcrita
Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das causas de aumento.
3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
4. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp 1708462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DAS MAJORANTES - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - VIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - O reconhecimento realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP constitui mera irregularidade, mormente quando a autoria delitiva é, ainda, corroborada por outros elementos probatórios.
II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição.
III - A existência de 02 (duas) majorantes no crime de roubo, por si só, não justifica o aumento da pena em mais de 1/3, consoante a Súmula 443 do STJ, o que apenas deve ocorrer quando a análise do caso concreto demonstrar a necessidade da exasperação.
IV - A aplicação do percentual de aumento referente ao concurso formal variará de acordo com o número de infrações penais cometidas pelo agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0352.18.005960-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 04/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXASPERAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES POR FORÇA DE AMBAS AS MAJORANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REQUISITO ATENDIDO NA SENTENÇA - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. Sendo o concurso de agentes (art. 157, § 2º, I, do CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, a aplicação cumulativa destas deve se dar de forma fundamentada. Precedentes do STJ. Havendo o sentenciante fundamentadamente afastado a aplicação do parágrafo único, do art. 68 do CP, bem explicitando os motivos pelos quais entendia pela aplicação do aumento cumulativo da pena pelas majorantes reconhecidas, o fazendo com base na necessidade de imposição de juízo mais acendrado de reprovabilidade do caso concreto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma nesse ponto.
V.V. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO ÚNICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. Ainda que no roubo ocorram duas majorantes obrigatórias, na conformidade do previsto no parágrafo único do art. 68 do CP, o acréscimo deve limitar-se à fração única e não ao aumento cumulativo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.18.010699-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020).
Assim, não havendo o sentenciante fundamentadamente afastado a aplicação do parágrafo único, do art. 68 do CP, bem explicitado os motivos pelos quais entendia pela aplicação do aumento cumulativo da pena pelas majorantes reconhecidas, ou seja, não o fazendo com base na necessidade de imposição de juízo de maior reprovabilidade do caso concreto, a sentença deve ser reformada.
In casu, o Magistrado sentenciante não justificou a aplicação cumulada das duas majorantes reconhecida na parte especial do Código Penal, portanto, nesta parte, a sentença apelada deve ser reformada para que seja decotada a majorante do concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, como causa de aumento de pena da 3ª fase e aplicada na 1ª fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.
4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.
5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base.
6. Writ não conhecido.
(HC 556.442/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). (Sem grifo no original).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
2. Tratando-se de réus primários, os quais foram condenados ao cumprimento de reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mas tendo havido valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
3. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 531.367/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). (Sem grifo no original).
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
NICOLAS PEREIRA DE SOUSA
Da avaliação das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao apelante na fixação da pena-base.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se uma circunstância judicial negativa, a majorante do concurso de pessoas deslocada para a primeira fase. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida 01 (uma) circunstância negativa, a pena-base fica em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase não há agravante, entretanto, há a atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena do apelante nesta 2ª fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusãoe, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.
JEAN CARNEIRO CONEJO
Da avaliação das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao apelante na fixação da pena-base.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se uma circunstância judicial negativa, a majorante do concurso de pessoas deslocada para a primeira fase. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida 01 (uma) circunstância negativa, a pena-base fica em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase não há circunstância agravante, nem atenuante, motivo pelo qual a pena do apelante, nesta 2ª fase, permanece em 05 (cinco) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.
c) Dos pedidos de desconsideração da pena de multa formulado pelos APELANTE JEAN CARNEIRO CONEJO
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Eis a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO 1º E 2º APELANTE - PREJUDICIALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - PREJUDICIALIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - 1. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o julgamento do presente recurso, imperiosa a manutenção da custódia dos acusados, diante da persistência dos requisitos que justificaram a imposição da medida. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado em face dos apelantes, especialmente diante de suas confissões e das firmes e coerentes declarações prestadas pelas vítimas, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. O crime de corrupção de menores é delito formal, ou seja, para que se configure basta que o agente pratique o crime na companhia de um menor. 4. A prova da menoridade pode ser aferida por outros documentos, diversos da certidão de nascimento, que contenham fé pública. 5. Inexistindo dúvidas acerca do emprego de arma de fogo para a prática do roubo, não há que se falar em sua desqualificação consoante pleiteia a defesa. 6. Constatado que as penas-base foram aplicadas no patamar mínimo, não há como se proceder a qualquer retoque quanto a esse particular. 7. Encontra-se prejudicado o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que reconhecida na sentença. Adem ais, tem-se que as atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir as penas-base abaixo do mínimo legal. 8. Muito embora tenha me manifestado, anteriormente, no sentido de que entre os delitos de roubo e corrupção de menor incide a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), melhor refletindo sobre a questão, reposicionei-me, passando a entender que deve ser reconhecido o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). 9. Verificando a existência de erro material no somatório das penas, imperiosa a sua correção. 10. Descabida a isenção ou a redução da pena de multa fixada na r. sentença, eis que, além de ter sido aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a sanção penal decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. 11. Deferida em primeira instância a isenção das custas processuais, resta prejudicado tal pedido defensivo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.18.023655-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 08/07/2020).
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO TENTADO - PRIMEIRO APELANTE: NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NÃO OCORRENCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - PROVA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO - NECESSIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE A SUA TOTALIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS NÃO ARBITRADAS EM PRIMEIRA INSTANCIA - SEGUNDO APELANTE: ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NAS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL - RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
- Considerando que o Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado para a valoração das provas, não se pode desqualificar o reconhecimento feito pela vítima apenas por não observância ao procedimento legal, por se tratar de mero desdobramento da prova testemunhal. - Se o reconhecimento e as declarações de uma das vítimas se revelam coerentes, dela não se inferindo a torpe intenção de acusar pessoa que se sabe inocente, e encontrando amparo nas demais provas produzidas, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. - Mantém-se a pena-base já estabelecida no mínimo legal e somente exasperada pelas majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. - Presentes os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, incabível o seu decote. - Considerando que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não há possibilidade de decote, redução ou suspensão em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte. - Tendo em vista que a redução pela tentativa deve se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, deve ser mantido o grau redutor mínimo previsto em lei na hipótese de proximidade da consumação delitiva. - O patamar da reprimenda concretizada em definitivo autoriza a manutenção do regime prisional semiaberto. - Prejudicado o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. - Não há se falar no decote da indenização às vítimas sequer arbitrada em primeira instancia. - A imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez, voluntária ou culposa, por substancias de efeitos análogos ao álcool. - A isenção do pagamento das custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução, mas diante de especificidade no caso em análise, necessária é a isenção das custas processuais. - Para a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo devem ser observadas as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002 deste egrégio Tribunal de Justiça. VV.- O reconhecimento fotográfico por ter valor relativo e possuir caráter precário não pode isoladamente fundamentar a decisão condenatória. - Deve-se fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo devidamente nomeado pelo juiz a quo pelo trabalho realizado nesta instância revisora nos termos da tabela da OAB. (TJMG - Apelação Criminal 1.0116.18.003244-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO INOPORTUNO - VIA INADEQUADA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS - VALIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PENAS - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ISENÇÃO DA MULTA - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE. 'Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada.' A realização do reconhecimento do réu em desacordo com as formalidades legais constitui mera irregularidade. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo e de corrupção de menores, em especial pelo firme reconhecimento realizado pelas vítimas no curso do inquérito e em juízo, corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, é de rigor a manutenção da condenação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96099/RS, fixou ser desnecessária tanto a apreensão quanto a perícia da arma para que seja reconhecida a majorante do roubo, o que pode se dar por qualquer meio de prova admitido. Tendo os acusados, mediante uma única ação, praticado crimes diversos (dois roubos e uma corrupções de menores), deve incidir a regra do art. 70, caput, do Código Penal, na fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena maior. A pena de multa é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal do roubo, não estando no âmbito de discricionariedade do magistrado afastá-la, pois decorre de comando legal cogente. Para que o julgador possa aplicar a regra do art. 387, IV, Código de Processo Penal, a matéria há de ser debatida ao longo da instrução probatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não é viável examinar, em sede de apelação, a aplicação da detração penal, prevista no art. 387, §2º do Código de Processo Penal, em razão da impossibilidade de calcular o efetivo período em que os acusados foram mantidos encarcerados, tratando-se de questão que pode ser melhor avaliada pelo juízo da execução da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.051862-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019).
Dispositivo:
Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, NICOLAS PEREIRA DE SOUSA de 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e JEAN CARNEIRO CONEJO de 08 (oito) anos e 10(dez) mês de reclusão, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759087-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEAN CARNEIRO CONEJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação16/06/2023