Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825969-42.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI - ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825969-42.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825969-42.2021.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI N° 5.726)

EMBARGADA: MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA

ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI N° 17.630)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI - ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7911256) opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A em face do Acórdão (ID Num. 7864138) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe,

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, deu-lhe parcial provimento ao recurso, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

Alude o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão no que tange a ausência de determinação para a compensação dos valores repassados à parte autora/embargada demonstrados mediante documento presente nos autos; condenou à devolução em dobro do valor referente às parcelas descontadas e que houve condenação por dano moral em valor muito acima das decisões do Estado; inexistência de danos materiais. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do acórdão.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o que importa relatar.

 


VOTO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, verifico que não constam contradições no julgado, haja vista que a matéria suscitada foi expressamente discutida em sede de julgamento de apelação.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, a ausência do instrumento contratual vindicado, pois a instituição financeira fez juntada de documentos referentes à contratação diversa, e em relação à entrega efetiva, aqui caracterizada pelo repasse de valores acordado em contrato, conforme se extrai do julgado:


(...)

Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que juntou contrato bancário de n° 00140625538,(id 6084359), diverso do discutido nos autos, qual seja, n° 857544397.

(…)

Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.”


Quanto à contradição em relação a cobrança em dobro referente às parcelas descontadas e que houve condenação por dano moral em valor muito acima das decisões do Estado, esta foi abordada no acórdão embargado. Conforme se extrai do julgado:


“(…)

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

(...)

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.


Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões e contradições foram abordadas no julgamento da apelação, que seguiram todos os entendimentos firmados e consolidados por esta E. Câmara Especializada.

Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.       

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0825969-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JULIA DOS SANTOS ALMEIDA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/05/2023