Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003666-38.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E CONSISTENTE DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHA SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, praticado pelos réus em concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3. In casu, não há como se acatar o pedido de absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que, do acervo probatório dos autos, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima e das testemunhas. 4. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 5. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003666-38.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003666-38.2019.8.18.0140

APELANTE: ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA, UMBELINO FELIX FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E CONSISTENTE DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHA SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.

1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, praticado pelos réus em concurso de pessoas, emergindo clara as responsabilidades penais.

2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3. In casu, não há como se acatar o pedido de absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que, do acervo probatório dos autos, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima e das testemunhas.

4. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termosnos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA E UMBELINO FELIX FILHO, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal contra a vítima VALDEMAR GOMES DA SILVA.

Consta da denúncia que:

Aos 14 de Junho de 2019, por volta das VALDEMAR GOMES DA SILVA, saiu de sua residência em sua motocicleta “Honda Pop 110”, ano 2015/2016, quando foi abordada pelos ora Denunciados, os quais estavam com as mãos sob as camisas, simulando portarem armas de fogo.

Logo em seguida, de forma violenta, os ora Denunciados subtraíram a motocicleta da vítima, empreendendo fuga em posse do veículo. Dado aos fatos, a vítima acionou a polícia e, por volta das 12:00hs, na Av. Presidente Kennedy, os policiais avistaram os ora Denunciados em posse da motocicleta em questão e efetuaram a prisão em flagrante, apreendendo-se o veículo roubado.

Na Delegacia, a vítima reconheceu os ora Denunciados como os autores do crime em que padecera. 07:00hs, na Quadra C-19, Casa 6203, bairro Vale do Gavião, nesta Capital, a vítima.”

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 14/09/2019, ID Num. 7819807 - Pág. 126/127.

O Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 7819807 - Pág. 8 e os autos de reconhecimento, ID Num. 7819807 - Pág. 10/11, foram acostados aos autos.

As defesas de UMBELINO FELIX FILHO e ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA apresentaram respostas escritas, ID Num. 7819807 - Pág. 149/154 e ID Num. 7819807 - Pág. 172/177, respectivamente.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 7819807 - Pág. 258/265 e ID Num. Num. 7819807 - Pág. 270/286, respectivamente.

A Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 7819807 - Pág. 291/307, julgou procedente a Denúncia condenando os acusados UMBELINO FÉLIX FILHO e ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, inciso II do Código Penal, fixando a pena definitiva para cada um dos condenados em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignados com a r. sentença, os condenados ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA e UMBELINO FÉLIX FILHO interpuseram Apelação Criminal conforme ID's Num. 7819807 - Pág. 320 e Num. Num. 7819807 - Pág. 322, respectivamente.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 7819807 - Pág. 366/383, o Ministério Público requereu o improvimento das Apelações interpostas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 9663133 - Pág. 17, opinou pelo pelo conhecimento e improvimento das Apelações, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos dos recursos, deles conheço.

Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA e UMBELINO FÉLIX FILHO constantes, respectivamente, dos ID's Num. 7819807 - Pág. 320 e Num. Num. 7819807 - Pág. 322, contra a sentença de ID Num. 7819807 - Pág. 291/307, que julgou procedente a Denúncia, condenando os acusados UMBELINO FÉLIX FILHO e ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, inciso II do Código Penal, condenando cada um à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões (ID Num. 7819807 - Pág. 343/350 e ID Num. Num. 7819807 - Pág. 352/359, respectivamente), os condenados ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA e UMBELINO FÉLIX FILHO requereram:

a) a absolvição das acusações, por ausência de provas de autoria, conforme preceitua o Art. 386, VII do CPP.

b) desconsideração da pena de multa

 

A seguir passo a analisar conjuntamente os recursos interpostos.

 

a) Do pedido de absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria.

Os apelantes sustentaram que não há suporte probatório mínimo capaz de determinar e muito menos relacionar a autoria do delito de roubo majorado. Argumentou que todos os depoimentos prestados foram vagos e cheios de dúvidas, impossibilitando o alcance da verdade real dos fatos.

Contudo, sem razão.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos e não foi alvo de insurgência por parte dos apelantes.

As autorias da mesma forma se apresenta cristalina nos autos.

Isso porque, apesar de a vítima ter afirmado, durante a audiência de instrução e julgamento, que a abordagem realizadas pelos apelantes foi rápida, ela narrou os fatos de forma detalhada, inclusive, mencionou que não viu os acusados portarem arma no momento da prática delituosa, mas que houve uma simulação de porte, fato também corroborado pelo Policial Militar, JORGE LUÍS SOUSA LIMA, testemunha que reconheceu (em juízo) os apelantes como autores do delito e que afirmou com clareza que os acusados haviam confessado o delito por ocasião abordagem policial, além da motocicleta subtraída da vítima estava na posse dos acusados:

 

ele falou que foi só a “mão grande”, colocou a mão na cintura, na camisa e fez a ameaça de que seja uma arma e tomou de assalto a moto”.

 

Em depoimento acostado na sentença pelo MM. Juiz, Id Num. 7819807 - Pág. 293, a vítima do roubo, arrolada pelo Ministério Público, VALDEMAR GOMES DA SILVA, disse:

 

“que na saída de casa, por voltas das 7h, quando eu fui chegar na esquina para puder ir para meu trabalho, dois rapazes me abordaram; que um ficou mais na frente e o outro ficou mais atrás; que o mais alto ficou mais atrás e depois ele veio; que ele apontou como se fosse uma arma; que eles sempre estavam mostrando arma; que eles levaram o celular, um carregador e uma sacola que eu ia para o serviço e uma identidade; que eles levaram a moto; que registrei logo o B.O; que registrei no Dirceu; que moro no Vale do Gavião; que recuperam a moto no mesmo dia; que um conhecido meu me ligou e informou que a moto foi localizada, era por volta das 14h; que recuperei só a moto; que fui na Central de Flagrantes; que fui para uma sala, e mostraram as pessoas; que no outro dia fui receber a moto; que reconheci as pessoas que me mostraram como os assaltantes; que a sacola estava no guidão da moto; que eles estavam simulando portar uma arma; que eu joguei a moto no chão e corri; que eles apontavam para meu lado; que eles falaram que era um assalto; que quem me abordou foi o mais baixinho e o outro estava mais atrás; que os dois estavam juntos; que os dois juntos saíram com a motocicleta... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”

 

Dessa forma, como bem frisado na r. sentença:

 

Ademais, importante destacar que o depoimento do Policial Militar JORGE LUÍS SOUSA LIMA, condutor, ouvido em juízo, foi claro e preciso ao afirmar que a motocicleta subtraída da vítima estava na posse dos acusados, bem como que os mesmos confessaram que praticaram o delito, destacando que os réus afirmaram que tinham praticado o crime na chamada mão grande. Estas alegações se revestem de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que os acusados foram os autores da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Nesse sentido, imperioso transcrever o depoimento deste: (...) que sou Cabo; que recordo dos fatos; que estávamos fazendo rondas na área da Presidente Kennedy, quando recebemos a informação que uma moto havia sido tomada de assalto; que descemos em direção ao Vale e percebemos uma dupla suspeita pelas características da moto que já tinham passado; que resolvemos abordá-los; que descobrimos que se tratava da moto roubada; que a moto era uma pop; que não recordo a cor da moto; que verificamos a procedência da motocicleta; que no Copom já estava registrada como roubo; que na busca pessoal não foi encontrado nada; que ele falou que foi só na mão grande, colocou a mão na cintura, na camisa e fez a ameça de que era uma arma; que não recordo de ter encontrado sacola com eles; que os acusados confessaram a prática e falaram que tinha sido na mão grande; que hoje reconheço os dois como os praticantes do crime; que não recordo qual deles estava na condução da moto; que não recordo de ter abordado eles antes(...).”

 

Neste ponto, ao contrário do afirmado pelas defesas, é cediço que o testemunho policial é de grande valia como prova, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem eles desafetos do agente ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – No crime de roubo, os depoimentos das vítimas, seguros e corroborados pelos demais elementos de prova, dentre os quais o depoimento prestado, em juízo, pelo policial que diligenciou a ocorrência, possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório. Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15071387020228260228 SP 1507138-70.2022.8.26.0228, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022).

 

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. (v.g.: STF/HC 70.237 - Rel. Carlos Velloso - RTJ 157/94).

Conclui-se, portanto, que o arcabouço probatório é coeso e harmônico, suficiente a certificar a autoria por parte dos apelantes e, consequentemente, sustentar uma condenação, sendo que a negativa de autoria apresentada por eles durante a instrução processual resta divorciada de todo o conjunto probatório, pelo que as provas produzidas não deixam dúvidas da prática do crime por parte de ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA e UMBELINO FÉLIX FILHO, além da motocicleta subtraída da vítima estava na posse dos acusados, portanto, suas condenações estão amparadas em provas contundentes, e não na palavra isolada da vítima, o que autoriza a manutenção do édito condenatório, não merecendo prosperar os pedidos de absolvição.

 

b) Do pedido de isenção da pena de multa

Os apelantes requereram a dispensa da pena de multa ao argumento de não possuir condições financeiras para suportá-la.

Ora, é cediço que a pena de multa é uma sanção de preceito secundário do tipo penal em que o agente é condenado, e que deve observar os critérios previstos nos arts. 49 e 60 do Código Penal Brasileiro.

Portanto, trata-se de sanção impositiva, não podendo o julgador isentar o condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO – INADMISSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL. REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200304951 Nº único: 0043799-25.2020.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 12/05/2022) (TJ-SE - APR: 00437992520208250001, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 12/05/2022, CÂMARA CRIMINAL).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO INAFASTÁVEL - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG - APR: 10313190058708001 Ipatinga, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2021)

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003666-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDERSON RODRIGO PAZ SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/06/2023