TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809953-18.2018.8.18.0140
APELANTE: BEATRIZ SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO, ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇOES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dá análise dos autos, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da ação a apelante apresentava quadro clínico que revelava a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas para Teresina. 2. O direito à saúde e à educação, enquanto garantias constitucionais, prevalecem sobre os requisitos autorizadores da transferência pretendida, já que estes não são absolutos. 3. Ademais, aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença, determinando e confirmando a transferência da recorrente, em acompanhamento ao parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de determinar e confirmar a transferência da recorrente da FAHESP / IESVAPI (Instituto de Ensino Superior do Vale do Parnaíba Ltda.) para o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, de forma a acompanhar o parecer ministerial. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a instituição recorrida responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ SILVA BARROS, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., ora apelado.
Insurge-se a apelante contra sentença (id 4263614) que julgou improcedente o pedido e, consequentemente, revogou a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Em suas razões recursais (id 4263618), alega que as regras de transferência de curso de ensino superior entre universidades não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e o do pleno acesso à educação e à saúde. Além disso, argumenta que foi transferida, em razão de provimento liminar concedido nos presentes autos, ainda em julho de 2018, estando em fase adiantada do curso de medicina, atraindo a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Em sede de contrarrazões (id 4882687), a parte apelada afirma que não há vagas para a transferência externa pretendida, bem como que a pretensão da autora, a princípio, fere tanto o princípio da isonomia, quanto o da autonomia didático-administrativa da instituição de ensino superior, previsto no artigo 207 da Constituição Federal. Assim, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior opinou que, da análise dos dispositivos legais pertinentes, resta claro e insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e caso o estudante tenha sido aprovado em processo seletivo prévio. Todavia, pelo vasto decurso de tempo entre a liminar concedida, determinando a transferência da apelante e a sentença que revogou a liminar, resta-se, no caso concreto, atraída a incidência da teoria do fato consumado, no qual a eventual efetivação da sentença recorrida feriria diretamente os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Nesse sentido, pela morosidade entre as decisões proferidas, atento as peculiaridades do caso em questão, necessária a reforma da referida sentença a fim de se garanta a segurança jurídica (id 6436301).
A apelante requereu a concessão de tutela recursal antecipada (id 8208364), afirmando que a apelada havia cancelado sua matrícula, sob a justificativa de que não mais persistia decisão judicial autorizando a transferência, chegando a impedir-lhe de realizar as avaliações disciplinares. Alegou, na ocasião, que já estava cursando o 10º período do curso de medicina, em razão da medida liminar anteriormente concedida.
A antecipação de tutela foi concedida (id 8307596), determinando-se a imediata admissibilidade da apelante no curso de Medicina, permitindo-lhe a frequência regular.
É o Relatório.
Passa ao voto.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 4304728 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
A autora, ora recorrente, então aluna do 2º período do curso de Medicina, regularmente matriculada na FAHESP / IESVAPI, Instituto de Ensino Superior do Vale do Parnaíba Ltda., na cidade de Parnaíba-PI, pleiteou sua transferência para o curso de Medicina da Uninovafapi, vez que necessitava se submeter a acompanhamento psicológico nesta cidade de Teresina, além de atendimento psiquiátrico, em razão de trágico infortúnio, pois perdeu precocemente sua irmã de apenas 20 anos de idade, Pryscila Silva Barros, vítima de leucemia aguda, o que deflagrou na mesma um quadro de depressão (CID F 33) e síndrome do pânico (CID F 41), de acordo com a documentação que acompanhou a exordial.
Concedida medida liminar em julho de 2018, procedeu-se com a transferência pretendida.
Em 05 de abril de 2021, o juízo a quo julgou improcedente o pedido e, consequentemente, revogou a liminar concedida.
Em agosto de 2022, a apelante relatou que já estava cursando o 10º período do curso e a antecipação da tutela concedida por esta relatoria permitiu a continuidade da matrícula até o julgamento definitivo da Apelação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96 – prevê que a transferência de alunos entre faculdades se dará mediante processo seletivo e dependerá da existência de vagas na instituição receptora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
V - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.
As disposições acima transcritas estão em conformidade com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino pela Constituição Federal em seu art. 207, segundo o qual:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Ocorre que, diante de algumas situações fáticas, em que se discute o direito à vida, à saúde, à educação, bem como à convivência familiar do estudante, os requisitos acima elencados para a transferência entre instituições devem ser relativizados.
Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça excepciona a necessidade de submissão a processo seletivo de transferência com abertura de vagas em hipóteses de gravidade e risco à saúde ou vida da parte ou de seus familiares. Neste sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se o laudo psicológico acostado ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Comprovada a impossibilidade da aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, que teve início após a mudança de residência e separação do núcleo familiar, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde possa ser restabelecida, com a presença dos seus genitores, tendo um deles, inclusive, a saúde bastante comprometida. 3. Embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751870-02.2022.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 ).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).
Do exame dos autos, constata-se a existência de elementos específicos que permitem a transferência compulsória da parte apelante.
Primeiramente, restou demonstrado que a apelante apresentava quadro clínico compatível com o diagnóstico de Depressão e Síndrome do Pânico. Quanto a este ponto, segue trecho da declaração emitida por Psicóloga que acompanhou a requerente (Id 4263414, pág. 3):
“A cliente aposentava sintomas classificados como Depressão CID F 33 e Síndrome do Pânico F41. Fazendo-se necessário a continuidade do tratamento que é imprescindível para recuperação de sua saúde mental. Ressalto que a cliente tem uma necessidade emocional de estar sempre junto de sua família. Necessidade esta, provocada pelo processo de luto da morte inesperada de sua irmã.”
Além do documento citado, a apelada apresentou Relatório de Atendimento Psiquiátrico (Id 4263414, pág. 4) que deixa claro o quadro clínico apresentado à época.
Ademais, não se pode olvidar o vasto decurso de tempo entre a liminar concedida, determinando a transferência da apelante, e a sentença que revogou a liminar. Nesse cenário, tem-se que a eventual efetivação da sentença recorrida feriria diretamente os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Não se mostra razoável desconstituir a situação existente, sobretudo que já volvidos mais de três anos, situação que atrai a aplicação da teoria do fato consumado. Sobre o tema, segue precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF.
3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 460.157/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.) - Grifei
À vista desta orientação, este Egrégio Tribunal tem assim decidido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0828494-02.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023) - Grifei
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARA O CURSO DE MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS DE ORIGEM EM 2002. DURAÇÃO MEDIA DE 6 ANOS DO CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. o impetrante, por força da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo, fora matriculado no curso de medicina da UESPI desde o ano 2002. Logo, levando-se em consideração que o curso de medicina tem duração media de 6 anos, a esta altura, ano 2019, pode-se presumir que o impetrante já concluiu o referido curso. Neste caso, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. 2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do principio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, bem como a impossibilidade do status quo ante. 3. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002725-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019) - Grifei
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
II- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que os Requerentes instruíram a peça de ingresso com os documentos necessários a amparar o direito que alegam, juntando os documentos importantes e probatórios para a concessão da liminar, bem como a cópia do ato apontado como ilegal e abusivo que negou a transferência do campus de Parnaíba-PI para o de Teresina-PI.
III- Evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que a medida liminar que concedeu a transferência inter-campi, de Parnaíba /PI para Teresina/PI, foi realizada em julho de 2005, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, por vislumbrar presentes os requisitos legais e necessários ao seu deferimento, deve ser mantida, em face do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000792-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012) - Grifei
In casu, a apelante já está cursando o décimo período do curso de medicina junto à instituição recorrente. Assim, evidenciado está que o retorno ao status quo ante trará maiores prejuízos. Além disso, não há qualquer documento que demonstre algum prejuízo durante todos os períodos já cursados, o que afasta a alegação de inexistência de vagas.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de determinar e confirmar a transferência da recorrente da FAHESP / IESVAPI (Instituto de Ensino Superior do Vale do Parnaíba Ltda.) para o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, de forma a acompanhar o parecer ministerial.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a instituição recorrida responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0809953-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBEATRIZ SILVA BARROS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/05/2023