TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757866-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALBERTO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO BERGSON ARRAIS, ANA MARIA LAGES, ANTONIA PEREIRA DE MACEDO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, AURINDO BATISTA SOARES, AVELAR DE SOUSA DIAS, AVELAR TOMAZ DA VILA NOVA DOS SANTOS, BERNARDO PAIXAO DA SILVA, DONATO ALVES PEREIRA, ELIS SANDRA SANTOS LIMA, FILICINETE DA SILVA RODRIGUES, FELOMENA LOPES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RODRIGUES, FRANCISCO DA SILVA BARROS, GENILVA MARIA DA SILVA SANTOS, GENIVAL PEREIRA DA SILVA, GEYZA PIRES TEIXEIRA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ELARQUES PEREIRA MALTA, JOSE LOPES DA SILVA, JOSILENE DE SOUSA GOMES, LINA MARQUES PESSOA RAMOS, LINDOMAR PEREIRA DA SILVA, LUIS GERONCIO DA SILVA, LUIZ MARINHO DE SOUSA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS PAULO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA DAS MERCES SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DE CARVALHO, MARIA DO DESTERRO CANDIDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE AGNELO COSTA, MARIA JOSE DE SOUSA VALE, MARIA LUISA PEREIRA DE SOUSA, MARIA MADALENA SILVA, MARLENE DA SILVA NEVES SOUSA, NORDMAN ALVES FURTADO PINTO, RAIMUNDA AGOSTINHA GOMES CARVALHO, RAIMUNDA ALEXANDRINO DUARTE, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO, RENATO MONTE SOARES, RONALDO CARNEIRO DE SOUSA, ROSA DE OLIVEIRA COSTA, ROSILANDE MARIA NASCIMENTO DE MELO, WALBER DE ARAGAO, ZENOBIA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0757866-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALBERTO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO BERGSON ARRAIS, ANA MARIA LAGES, ANTONIA PEREIRA DE MACEDO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, AURINDO BATISTA SOARES, AVELAR DE SOUSA DIAS, AVELAR TOMAZ DA VILA NOVA DOS SANTOS, BERNARDO PAIXAO DA SILVA, DONATO ALVES PEREIRA, ELIS SANDRA SANTOS LIMA, FILICINETE DA SILVA RODRIGUES, FELOMENA LOPES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RODRIGUES, FRANCISCO DA SILVA BARROS, GENILVA MARIA DA SILVA SANTOS, GENIVAL PEREIRA DA SILVA, GEYZA PIRES TEIXEIRA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ELARQUES PEREIRA MALTA, JOSE LOPES DA SILVA, JOSILENE DE SOUSA GOMES, LINA MARQUES PESSOA RAMOS, LINDOMAR PEREIRA DA SILVA, LUIS GERONCIO DA SILVA, LUIZ MARINHO DE SOUSA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS PAULO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA DAS MERCES SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DE CARVALHO, MARIA DO DESTERRO CANDIDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DE AGNELO COSTA, MARIA JOSE DE SOUSA VALE, MARIA LUISA PEREIRA DE SOUSA, MARIA MADALENA SILVA, MARLENE DA SILVA NEVES SOUSA, NORDMAN ALVES FURTADO PINTO, RAIMUNDA AGOSTINHA GOMES CARVALHO, RAIMUNDA ALEXANDRINO DUARTE, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO, RENATO MONTE SOARES, RONALDO CARNEIRO DE SOUSA, ROSA DE OLIVEIRA COSTA, ROSILANDE MARIA NASCIMENTO DE MELO, WALBER DE ARAGAO, ZENOBIA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALBERTO ALVES DOS SANTOS E OUTROS, em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização de seguro habitacional – processo nº. 0027535-11.2011.8.18.0140, em que o magistrado a quo se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico na ação sem apresentar documento comprobatório sobre a apólice ser pública ou privada, bem como sem comprovar o impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, motivo pelo qual o deslocamento do feito para a Justiça Federal se mostra desnecessário. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para, suspendendo a decisão agravada, deferir a antecipação da tutela recursal, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI).
Em decisão de id nº 8342160, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Apesar de intimados, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não opinou sobre o feito.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de abril de 2023.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
No caso dos autos, a parte Recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assim, o Supremo Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Destaca-se a Tese firmada:
“Tema 1011:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”
Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio integral dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.
Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF na condição de administradora do FCVS. Transcrevo:
“Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).
(...)
Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.”
Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Posto isso, a decisão ora agravada deve ser mantida.
III. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0757866-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorALBERTO ALVES DOS SANTOS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação18/05/2023