TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713932-75.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO, JOSE DE ASSIS DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS ORSANO DOS SANTOS, ANA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA HENRIQUE DO NASCIMENTO PESSOA, DEUSDEDITH CARVALHO SILVA, JULIA MARIA MACEDO AVELINO, BENEDITO JOSE DE ALMEIDA BORGES, RAIMUNDO MARQUES CAMPOS DRUMOND, JOSE MARIA REIS, DAMASIO NEVES DA SILVA, SERVULO DE SOUSA TAVARES, EDVALDO MENDES RIBEIRO, OSMAR LINO DE CARVALHO, FRANCISCO ROBINSON PINHEIRO DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE, LUCAS CRATEUS DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Ausência de omissão e contradição que justifiquem a modificação do julgado.
2.O pedido decorre do fato de que o executado requer a reforma do Acórdão de Id n° 6876475, aduzindo que a decisão de
primeiro grau incorreu em violação ao princípio da congruência, artigo 492 CPC, determinando aplicação de juros de mora
em patamar superior àquele apresentado pelo exequente em sua memória de cálculo. Entretanto, o intuito dos embargos
é modificar os cálculos já firmados, o que não é função do presente recurso interposto, havendo mero inconformismo.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os
aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID nº 6876475.
Em petição de ID nº 7032378, o Embargante aduziu, em síntese ,e apontou que a decisão de primeiro grau incorreu em violação ao princípio da congruência, constante no art. 492 do CPC, já que determinou a aplicação de juros de mora em patamar superior àquele apresentado pelo próprio exequente em sua memória de cálculo. Pois o juízo de primeiro grau determinou que a contadoria judicial apurasse juros de mora de 1%, enquanto que o próprio calculista do exequente elaborou a conta aplicando juros de 0.5%, alegando que a omissão foi mantida em sede de acórdão.
A parte embargada, devidamente intimada, interpôs contrarrazões ao recurso de embargos requerendo que seja negado provimento aos presentes embargos, ID n° 9127959.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, porque não se verifica qualquer omissão ou erro material a ser sanado via Embargos de Declaração.
O acórdão analisou todos os argumentos levantados nas razões do recurso ,não houve erro material alegado pois foram analisados e julgados todos os assuntos alegados via embargos de declaração.
No caso em foco, o embargante visa suprir a omissão quanto ao argumento trazido no acordo quanto a aplicação da decisão do juízo de primeiro grau determinou que a contadoria judicial apurasse juros de mora de 1%, enquanto que o próprio calculista do exequente elaborou a conta aplicando juros de mora de 0,5 % ,alegando que a omissão foi mantida em sede de acórdão.
No Acórdão embargado, é analisado e julgado o referido ponto, alegando que “a decisão de primeiro grau incorreu em violação ao princípio da congruência, constante no art. 492 do CPC, já que determinou a aplicação de juros de mora em patamar superior àquele apresentado pelo próprio exequente em sua memória de cálculo” e que “o acórdão embargado não apreciou a referida alegação ao art. 492 do CPC, razão pela qual padece de omissão”. Desta forma, o embargado requer que seja conhecido e provido este recurso para suprir a omissão apontada.
Como se observa, restou comprovado que o juízo a quo estipulou o valor de juros de 1%, procedeu corretamente com o que foi alegado, não prejudicando nenhuma das partes do processo, firmando o direito pleiteado.
Evidente, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. Instrução Normativa STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
É o seguinte entendimento firmado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado - Pretensão infringente- Descabimento - Marco final dos juros remuneratórios - Questão aduzida pelo embargado desde a sua impugnação e só foi equacionada no acórdão embargado - Juros remuneratórios - Termo final - Questão decidida de acordo com entendimento do STJ previsto em Recurso Repetitivo - Ausência de previsão de termo final no título exequendo - Inexistência de divergência entre o acórdão embargado e os julgamentos efetuados pelo STJ relativos ao AREsp 299.980-SP, este o qual somente confirmou a possibilidade da incidência de tais juros. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008633-73.2016.8.26.0114; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSBILIDADE. - Existindo nos primeiros embargos omissão no acórdão referente aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre a quantia a ser restituída, bem como no tocante ao termo inicial de ambos os encargos, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício. - Considerando que nas razões dos segundos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido. (TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0384.16.007432-2/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)
Diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Logo, permanece o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713932-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO CARVALHO
Publicação10/05/2023