
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000024-36.2015.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
APELANTE: JOAO ALVES GOVEIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ACORDANTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Processual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n.º 0000024-36.2015.8.18.0063) ajuizada por JOÃO ALVES GOVEIA, ora apelado.
Em petição (id. 9511366), foi apresentado termo de acordo extrajudicial pela respectiva instituição financeira com pedido de homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Inicialmente, destaca-se que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ademais, os acordos e transações podem ser realizados a qualquer tempo pelos interessados, ainda que depois do trânsito em julgado da demanda, competindo ao relator do processo, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar o acordo realizado entre as partes. Nestas palavras:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Mediante o exposto, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelos litigantes, no qual envolva o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Forçoso reconhecer, ainda, que a jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado, podendo ser realizada, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.
(TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Compulsando os autos, constata-se que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, ambas estão devidamente representadas. Preenchido, portanto, todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo de id. 9511366. Oportunamente, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, I e III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0000024-36.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO ALVES GOVEIA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/04/2023