Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800719-27.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 2. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-27.2018.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-27.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: EVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.

2. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800719-27.2018.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: EVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá/PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por Evaneide Oliveira da Silva, nº  0800719-27.2018.8.18.0038, que julgou procedente a demanda em questão para: reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; determinar o enquadramento da parte autora na classe C, nível IV do cargo que ocupa; determinar que o ente requerido procedesse ao cálculo do correto dos vencimentos da parte autora, considerando como ponto de partida o piso nacional; e ainda, condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, com os respectivos reflexos remuneratórios devidos, corrigidos monetariamente.

Nas razões do apelo (id 7467138, fls. 01/24), o recorrente alegou preliminares de: nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser genérica; aplicação de lei revogada não aplicável ao apelado; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos incidência da Súmula Vinculante n.º 37. No mérito, discorreu a respeito: do enquadramento da apelada sob a égide da Lei Municipal n.º 659/2003; da impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos ofensa ao princípio da legalidade e súmula vinculante n.º 37/STF; do reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019.

 A apelada apresentou suas contrarrazões (id 7467142, fls. 01/17), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 8737654, fls. 02) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Das preliminares

O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando, inicialmente, as seguintes preliminares: de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser genérica e não ter analisado todas as alegações do recorrente; aplicação de lei revogada não aplicável ao apelado; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos incidência da Súmula Vinculante n.º 37. No mérito, o ente municipal discorre a respeito do enquadramento da apelada sob a égide da Lei Municipal n.º 659/2003; da impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos ofensa ao princípio da legalidade e súmula vinculante n.º 37/STF; e do reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019.

De início, menciono que analisarei somente a preliminar de nulidade da sentença, face a ausência de fundamentação, por ser genérica e por não ter analisado todas as alegações do recorrente, isso porque, a preliminar de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário também foi requerida no mérito, onde melhor se adequa a sua análise.

Da preliminar de ausência de fundamentação da sentença

Aduz o recorrente que a sentença é nula por não ter fundamentação, ser genérica, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação. Todavia, sem razão o recorrente, senão vejamos.

Em sede de contestação (id 7467103, fls. 01/36), o município alegou prescrição de fundo de direito; prescrição quinquenal; afastamento da gratuidade da justiça; impossibilidade de intervenção do Poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos com incidência da Súmula Vinculante n.º 37/STF; não cumprimento da carga horária mínima anula de 800 horas na gestão anterior pelos professores, não cumprimento da carga horária de 200 dias letivos; ausências de leis municipais para justificar os reajustes anuais do magistério; irresponsabilidade fiscal e descaso da gestão anterior com as finanças públicas municipais; redução dos números de secretarias municipais, de contratados e comissionados, redução de despesas com pessoal em geral em atendimento a recomendação do TCE.

A sentença combatida contemplou as matérias contidas na contestação de forma que não houve omissão quanto a esse ponto.

No que pertine à alegação do recorrente de que se trata de sentença genérica, fundamentação artificial, padronizada, não vislumbro a veracidade de tal alegação, isso porque a decisão combatida, ao contrário do que fora alegado, não possui fundamentação artificial tampouco genérica, não se tratando de ato padronizada, o magistrado de primeiro grau adentrou nas questões alegadas pela recorrida, enfrentando os fundamentos, além de examinar minuciosamente os pontos suscitados pelo município recorrente.

Inicialmente, afastou a impugnação à gratuidade da justiça, expondo o seu convencimento. Em seguida, manifestou-se sobre a prescrição reconhecendo se tratar de relação de trato sucessivo, de forma a incidir a Súmula n.º 85/STJ.

Pontuou que deveria ser afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos servidores, posto que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei do município recorrente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo, mas sim a correta aplicação do próprio estatuto do magistério, de forma que não incide a Súmula Vinculante n.º 37/STF. Ponderou sobre a aplicação do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal que não é aplicável ao caso, posto que citada lei não se presta para obstar o reconhecimento e a concessão de direito já estabelecidos em leis próprias.

Considerou descabidas as alegações atinentes a não cumprimento da carga horária mínima pelos professores municiais e irregularidades praticadas pela gestão anterior, posto que se foram praticadas condutas criminosas ou ímprobas devem ser apuradas nas esferas cabíveis ou por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar no que se referir a descumprimento de deveres funcionais por professores.

Salientou que a recorrida não busca o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que pleito não corresponde à aplicação da lei pretérita em dias atuais, ou à aplicação da norma antiga ao arrepio da vigente atualmente, mas almeja a incidência dos efeitos da antiga lei até quando ela durou e a aplicação dos feitos da nova a partir de seu advento, uma vez que o enquadramento com base na lei antiga influencia diretamente no novo reajuste, já que é o ponto de partida para incidência da nova norma.

Como se verifica, a sentença contemplou todos os aspectos alegados pelo ente municipal.

Com efeito, “conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).

Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.

 

III – Do mérito

A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763.

A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:

 

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(...)

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas

(...)

 

Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de 04 anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:

 

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.

 

Já a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática:

 

Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

 

Sabe-se que com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).

Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

No presente caso, observa-se que a parte recorrida ingressou no serviço público, por concurso público, na data de 09/02/2006, sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.

Nessa perspectiva, à apelada, reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.

Ressalte-se ainda, que apesar de a recorrida haver sido demitida/exonerada do cargo de professora em decorrência da declaração de nulidade do concurso público a que se submeteu a recorrida, a apelada fora reintegrada, conforme Termo de id 7466537, fls. 02, em sua função, com direitos e vantagens garantidas, de forma que não há que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018)

  

Por sua vez, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.

 

IV – Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0800719-27.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

EVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

22/05/2023