TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-28.2020.8.18.0109
APELANTE: MARIA DE CASTRO LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR – APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
2. Sendo assim, verifica-se que o último desconto referente ao contrato objeto desta demanda foi realizado em 20.11.2013, data da qual começou a transcorrer o prazo prescricional de cinco (05) anos.
3. Ajuizando a ação somente em 06.02.2020, resta prescrita a pretensão.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800060-28.2020.8.18.0109
Origem:
APELANTE: MARIA DE CASTRO LOUZEIRO
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE CASTRO LOUZEIRO, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR” (Proc. n° 0800060-28.2020.8.18.0109 - Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado.
Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Por sentença, o d. Magistrado singular assim decidiu:
“RECONHEÇO estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. Condeno a parte autora em custas processuais (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por força da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi julgado antes da triangularização da relação processual.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo o afastamento da prescrição.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De início, necessário se faz analisar o preenchimento dos pressupostos da ação, especialmente o que tange a prescrição do direito.
Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial e do documento Num. 8362656 - Pág. 1/2, que o contrato ora discutido foi firmado em 08.2011, com pagamento da última parcela em 11.2013.
Portanto, a parte apelada teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, 20.11.2013, para ajuizar a devida ação. Contudo, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 06.02.2020, ou seja, mais de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Dito isto, tenho que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Portanto, não restam dúvidas a respeito da prescrição do direito da parte apelante em propor esta ação.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, PARA MANTER a sentença atacada em todos os seus termos.
Fixo a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
É o voto.
Teresina, 09/05/2023
0800060-28.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE CASTRO LOUZEIRO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação24/05/2023