
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0711528-51.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Custas]
AGRAVANTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
AGRAVADO: MERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Anésio Belchior Aguiar contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais nº 0809838-60.2019.8.18.0140 na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e o pleito de recolhimento de custas ao final da demanda.
O presente recurso fora julgado em 19/06/2020, conforme certidão de julgamento (id. 1731603). Em face do mencionado decisum, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram julgados em sessão de julgamento realizada entre 27 de agosto a 03 de setembro de 202, conforme certidão de julgamento de id. 4970377.
Irresignada, a parte agravante, atravessou petição (id. 5364259) requerendo o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, conforme já deferido por Esta Corte estadual em ação semelhante.
Decisão (id. 6732658) não conhecendo do pedido de id. 5364259; bem como determinando à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que certificasse o trânsito em julgado da Decisão (id. 5108606) com as cautelas e baixas de praxe.
Certidão (id. 9261188) informando que em análise ao Agravo Interno nº 0713958-73.2019.8.18.0000, em apenso (dependente), nesta data, verificou-se que o processo ainda encontrava-se em andamento, mantendo, assim, a causa da suspensão deste Processo Principal.
A parte agravante atravessou petição (id. 9531715) requerendo a desistência do presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno, uma vez que cessou o objeto e a causa determinante dos mencionados recursos.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0711528-51.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
RéuMERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação12/04/2023