Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0020255-62.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de contradição que justifique a modificação do julgado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020255-62.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020255-62.2006.8.18.0140

APELANTE: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO, CELSO BARROS COELHO NETO, FLAVIA VISGUEIRA DA SILVA, GERALDO TELES DE SA NETO, DARCIO JOSE DA MOTA

APELADO: ESPOLIO DE URBANO LEAL NETO

Advogado(s) do reclamado: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de contradição que justifique a modificação do julgado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por ITAU SEGURO S/A. contra acórdão Id n°6999283, lavrado nos autos da apelação em epígrafe e assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO.  CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização. 2. Pela sentença foi dado pela procedência da ação ‘considerando quitado pelo espólio-autor o contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, aplicando a multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má fé. 3. Nas razões de recorrer alega que houve o julgamento antecipado da lide, sem realizar as provas requeridas, entre elas a prova pericial médica, depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao estipulante a fim de que apresente o saldo devedor do contrato, o que importa em violação ao contraditório e ampla defesa. 4. Apesar dessas alegações, o julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, essa circunstância por si só não tem o condão de acarretar o cerceamento de defesa. 5. No caso, a apelante alega violação ao contraditório defendendo a necessidade de realização de perícia médica e oitiva do autor em audiência. No entanto, essa insurgência não tem razão de ser visto que não houve negativa por parte do recorrido quanto à pré-existência de enfermidade. 6. Registre-se que, no caso, houve o decreto de revelia da apelante, visto que a peça contestatória foi apresentada extemporaneamente. 7. Em se tratando de contrato de adesão cumpre ao interessado firmar o instrumento, não havendo que se falar em omissão capaz de elidir a boa-fé do interessado. 8. No caso em discussão, restou comprovado que no momento da assinatura do contrato de consórcio não foi solicitado ao contratante exame que atestasse doença preexistente, e nesse caso, o apelante assumiu todos os riscos do negócio jurídico. 9.Tal fato restou incontroverso, sobretudo em razão da natureza do contrato de adesão que não admite a inclusão de cláusulas restritivas de direito, visto que se constituem em cláusulas abusivas. 10. De outra parte, a apelante, em sua peça recursal, sustenta que em razão do contrato, na hipótese de ocorrência de algum sinistro, teria como obrigação abater parcelas pendentes do financiamento ou quitá-lo por completo e, portanto, inexiste a obrigação de indenizar o segurado. 11. Todavia, em face da sua conduta protelatória, assim como a recalcitrância quanto ao cumprimento das regras contratuais o objeto inicialmente pleiteado foi prejudicado em razão do encerramento do grupo de consórcio, restando configurada a litigância de má-fé. 12. De outra parte, afixação do valor dos honorários advocatícios obedeceu aos limites legais, atentando para a orientação do art. 85, § 2º, CPC. 13. Do exposto e considerando tudo o que dos autos constam, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

Em suas razões (id 7114384), assevera haver contradição no decidido, visto que é importante pontuar que a realização da perícia médica é essencial, pois somente um perito médico judicial poderia ter concluído, através da análise dos prontuários e declarações médicas, que a doença que acometera o segurado não se trata de doença preexistente. O fato da prova pericial médica não ter sido realizada não autoriza o D. Juiz a quo a simplesmente considerar verídicos os fatos narrados na exordial, como fez o mesmo, sem ao menos analisar o contrato em discussão e os respectivos riscos predeterminados, fatos estes ignorados quando da prolação da r. sentença recorrida.

Sem a observância do procedimento legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, requer o provimento dos presentes embargos no sentido de suprir as contradições apontadas.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresentou contrarrazões (Id 9448236), levantando a inadmissibilidade dos presentes embargos, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.


É o Relatório.

Passa ao voto.



Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim sendo, diz-se que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito modificativo.

Todavia, do normal emprego dos embargos, isto é, da sua utilização para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir o erro material, pode a decisão impugnada vir a ser substancialmente alterada.

In casu, o recorrente alega que o acórdão embargado fora contraditório. Assim, requer a eliminação da contradição suscitada, com a consequente reforma da decisão para que seja sanada a violação ao contraditório defendendo a necessidade de realização de perícia médica. Desta forma, vale mencionar que  se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal.

Conforme se observa, pretende a parte embargante rediscutir a matéria já enfrentada pelo acórdão, motivo pelo qual utiliza, inadequadamente, a via dos embargos de declaração.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)

Ressalte-se que não compete ao Julgador analisar todos os artigos de lei que a parte aponta. Se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.

Diante dos argumentos expostos, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, evidenciada a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível por esta via recursal.


DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0020255-62.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ITAU SEGUROS S/A

Réu

ESPOLIO DE URBANO LEAL NETO

Publicação

09/05/2023