TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-89.2020.8.18.0027
APELANTE: JOSELINA ANICETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão ao seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 9704352).
2. A contratação atendeu inteiramente ao que dispõe a lei acerca da sua materialização, pois nos termos do art. 758 do Código Civil. Desse modo, competia a seguradora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0800525-89.2020.8.18.0027 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSELINA ANICETO DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Sra. JOSELINA ANICETO DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0800525-89.2020.8.18.0027.
O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando válida a contratação do seguro impugnado.
Inconformada, a autora/apelante, apresentou recurso de Apelação Cível pugnando pela reforma da sentença, alegando a irregularidade da contratação, ante a vedação a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais para pessoas naturais, bem como pela ausência da juntada de contrato em contestação.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de abril de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da inexistência de relação jurídica oriunda de contratação de seguro.
A parte apelante afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente decorrentes de contratação de seguro.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão ao seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 9704352).
A contratação atendeu inteiramente ao que dispõe a lei acerca da sua materialização, pois nos termos do art. 758 do Código Civil, vejamos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”
Também foi atendido o dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo, in litteris:
“Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Verifico que o apelado acostou aos autos todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Desse modo, competia a seguradora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração da apelante, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao tempo em que mantenho a condição suspensiva de sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 08/05/2023
0800525-89.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELINA ANICETO DA SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação09/05/2023