TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750011-79.2021.8.18.0001
IMPETRANTE: CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
IMPETRADO: JECC DE TERESINA ZONA SUL 1 - SEDE BELA VISTA - TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750011-79.2021.8.18.0001
IMPETRANTE: CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO
Advogado do(a) IMPETRANTE: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA - BA29668-A
IMPETRADO: JECC DE TERESINA ZONA SUL 1 - SEDE BELA VISTA - TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO em face de ato do Excelentíssimo Senhor Juiz do Juizado Cível e Criminal – ZONA SUL 1 – SEDE BELA VISTA, da Comarca de Teresina-PI, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, que proferiu decisão nos autos do processo n° 0800336-75.2020.8.18.0136, negando seguimento ao recurso inominado interposto pelo ora impetante, ante a ausência de preparo e a negativa do benefício da justiça gratuita pleiteado na peça recursal.
Alega o impetrante que pleiteou o benefício da justiça gratuita junto a peça inicial bem como no recurso inominado, anexando declaração de hipossuficiência. No entanto, o juízo de piso indeferiu injustamente a benesse requerida, e negou seguimento ao se recurso inominado, posto que o autor deixou de efetuar o preparo recursal.
Sustenta a ilegalidade da decisão e requer a concessão de Medida Liminar que determine a suspensão do ato judicial impugnado e encaminhe o Recurso Inominado protocolado nos autos de nº 0800336-75.2020.8.18.0136, no ID 11456199, para a Turma Recursal competente, para apreciação do mérito recursal. Requer a CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, por ser a impetrante pobre no sentido jurídico do termo, nos termos do Art. 98 do CPC e da Lei Federal 1050/60. Ao final, requer a concessão da segurança para tornar definitiva a decisão liminar com a revogação das decisões impugnadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o que importa relatar
VOTO
O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.
No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.
O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG (evento nº 01) que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que o autor, ora impetrante, no curso da instrução do processo nº 0800336-75.2020.8.18.0136 não juntou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência e que apreciar tal questão no momento processual (análise de Recurso Inominado) seria reabrir uma fase processual já exaurida, violando os dispositivos da Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.
Compulsando os autos, constata-se que a impetrante encontra-se desempregada, resta demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0750011-79.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO
RéuJECC DE TERESINA ZONA SUL 1 - SEDE BELA VISTA - TERESINA
Publicação24/05/2023