TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800297-76.2020.8.18.0169
RECORRENTE: PAULO WELLINGTON DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800297-76.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: PAULO WELLINGTON DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A
Advogados do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de um débito inexistente.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para: a)determinar que a parte requerida, exclua a restrição ao nome da autora objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 ( três mil reais); b) declarar a inexistência do débito objeto desta lide, bem como condenar a requerida à repetição do indébito em valor igual ao dobro no valor de R$ 292,40 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), com juros da citação e correção monetária desde o prejuízo; c)oficiar ao SPC e SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 ( três mil reais) no sentido de exclusão da restrição referente ao contrato objeto desta lide, em que figura como credor o requerido; d) condenar o requerido em dano moral no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento. (ID nº 6616949).
Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo inexistência de danos materiais, inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro, inexistência de danos morais, questiona o quatum indenizatório (ID nº 6616963).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 6616969).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora.
Isto porque o recorrente, embora alegue que a dívida foi validamente constituída, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do recorrente na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome do recorrido.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
No tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, entendo adequado o valor fixado pelo juízo primevo.
Isto posto, conheço dos recursos e nego-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0800297-76.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAULO WELLINGTON DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/06/2023