Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801915-62.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Assinatura aposta no contrato de empréstimo anexado aos autos pelo requerido em sede de contestação, é nitidamente diversa daquelas constantes no documento de identidade do autor, na procuração, bem como na declaração de insuficiência de recurso, circunstância que demonstra contratação mediante fraude. 2. Com efeito, resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, que prescinde de perícia técnica para sua constatação. 3. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Com esses argumentos fica afastada a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-62.2019.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801915-62.2019.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO

APELANTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA

ADVOGADO:  RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI Nº. 15.024-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE.  FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Assinatura aposta no contrato de empréstimo  anexado aos autos pelo requerido em sede de contestação, é nitidamente diversa daquelas constantes no documento de identidade do autor, na procuração, bem como na declaração de insuficiência de recurso, circunstância que demonstra contratação mediante fraude. 2. Com efeito, resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, que prescinde de perícia técnica para sua constatação. 3. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4.  Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Com esses argumentos fica afastada a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 305698755-9, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação dos créditos em favor da parte apelante, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. E, ainda, condená-lo ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Nesta instância recursal, condenar o apelado em honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 8789601) interposta por JOSÉ MARIA DE SOUSA  em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS  ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil, e, condenou o autor em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% ( cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do requerido.

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que o banco requerido apresentou suposta minuta de contrato que consta assinatura falsificada da parte autora.

Diz, ainda, que o apelante é analfabeto funcional e que a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para sua manifestação, fazendo-se necessária a adoção das medidas determinadas pelos artigos 104, III, 166, VI, 215 e 595 do Código Civil e artigo 37, § 1º da Lei nº 6.015/73.

Assevera que não há que falar em litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que, era responsabilidade da parte recorrida apresentar documentos necessários para comprovarem o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Suscita a aplicação do instituto da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, caso seja comprovado que o banco apelado disponibilizou o valor do contrato discutido na conta bancária da parte apelante, sem sua solicitação, ainda, a repetição do indébito em dobro e a configuração dos danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar in totum a sentença e, em consequência, julgando-se procedente a demanda nos termos pleiteados. 

A parte apelada em suas contrarrazões recursais requer a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos ante a legitimidade da contratação e, caso entendendo pela anulação do contrato discutido, requer que seja a situação das partes ao status quo ante.

Recurso recebido no seu duplo efeito, uma vez que, na sentença não estão inseridas matérias previstas no artigo nos termos do art. 1.012, § 1º,  I a VI, do Código de Processo Civil (ID.8904028  ), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superior.

 

2. DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 305698755-9, no valor de R$ 1.127,55 ( mil cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco reais), em 72 parcelas no valor de R$ 32,00 ( trinta e dois reais), iniciando-se os descontos em março de 2015 e com data final em fevereiro de 2021, conforme se vê no Extrato de Empréstimos Consignados ( ID.8789574).

Em princípio, na espécie, observa-se que a assinatura aposta no contrato de empréstimo ( ID. 8789584 ), anexado aos autos pelo requerido em sede de contestação, é nitidamente diversa daquelas constantes no documento de identidade do autor, na procuração, bem como na declaração de insuficiência de recursos ID.8789573 ) circunstância que demonstra contratação mediante fraude.

Com efeito, resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, que prescinde de perícia técnica para sua constatação.

Neste sentido, cito julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. In verbis:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de declaração de insuficiência de recursos e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum. 2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 3. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006059620208180045, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. ASSINATURAS DIVERGENTES. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que as assinaturas no contrato e documentos pessoais da parte autora são diversas e, encontram-se desacompanhadas de outros elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença. 3. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 4. Caracteriza dano moral suprimir do consumidor parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Comporta redução o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 7. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJ-PI - AC: 00194910320118180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Ademais, importa ressaltar que os documentos acostados ( IDs. 8789585 e 8789586 ) pelo requerido, em sede de contestação não são hábeis a comprovar o repasse do valor relativo ao contrato em favor da parte autora/apelante, porquanto, trata-se de documento produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 

De igual modo, em que pese a instituição financeira tenha juntado no corpo da petição de suas contrarrazões recursais um print para comprovar a liberação dos valores ( TED), é entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, que estas capturas de tela não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 

Do exposto, conforme os documentos constantes nestes autos não restam dúvidas de que a parte apelante foi vítima de fraude e da má prestação dos serviços pelo banco apelado, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser declara a nulidade da avença.

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42.

(…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Contrato nulo. Analfabeto. Sem assinatura a Rogo. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000335-29.2015.8.18.0030 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO. 2. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3. […] por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele a prerrogativa de sopesar a necessidade da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o julgamento da lide não provocou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos permite o conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessários outros atos instrutórios, e que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. […] amolda-se a lide às características da relação consumerista, ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC, razão pela qual aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. […] não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte requerida, ora apelante, há de afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (TJPI. Súmula 18). 6. Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor, vez que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito” (Art. 186, Código Civil), assim co fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927 do Código Civil. 7. em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se manter o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 8. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 84, §11 do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805358-22.2021.8.18.0026 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Com esses argumentos fica afastada a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.


 

3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 305698755-9, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação dos créditos em favor da parte apelante, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado ( Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. E, ainda, condená-lo ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/ arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, contados da data da citação.

Nesta instância recursal, condeno o apelado em honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos  artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de processo Civil.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 305698755-9, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação dos créditos em favor da parte apelante, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. E, ainda, condená-lo ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Nesta instância recursal, condenar o apelado em honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. 

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Detalhes

Processo

0801915-62.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/06/2023