Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800318-17.2022.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e, tão pouco, declaração de hipossuficiência atualizada. 2. A respeito da procuração ad judicia, esta não tem prazo de validade, ou seja, não expira até que seja revogada. Ademais, por unanimidade, no Procedimento de Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000, os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificaram a liminar que suspendia a portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-17.2022.8.18.0061 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-17.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA JULIA AMORIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e, tão pouco, declaração de hipossuficiência atualizada.

2. A respeito da procuração ad judicia, esta não tem prazo de validade, ou seja, não expira até que seja revogada. Ademais, por unanimidade, no Procedimento de Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000, os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificaram a liminar que suspendia a portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo.

3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800318-17.2022.8.18.0061 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: MARIA JULIA DE AMORIM 

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta MARIA JULIA DE AMORIM, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do Apelado (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A).


Na sentença, o juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, posto que a requerente deixou de juntar comprovante de residência, instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados.


Em suas razões, a parte apelante pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, ante a desnecessidade da juntada do comprovante de endereço, da procuração e da declaração de hipossuficiência atualizados (últimos 06 meses).


Nas contrarrazões, o banco busca pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, 11 de abril de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, em virtude de a parte requerente não ter apresentado o comprovante de endereço, a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizados (últimos 06 meses).


Cuida-se, na origem, da demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.


Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte recorrente junte aos autos o comprovante de endereço, a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizados (últimos 06 meses), sob pena de indeferimento da inicial, tal determinação extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.


No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


“Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.


Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.


Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”

 

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.


A respeito da procuração ad judicia, esta não tem prazo de validade, ou seja, não expira até que seja revogada.


Ademais, por unanimidade, no Procedimento de Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000, os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificaram a liminar que suspendia a portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo.


Prossigo. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante.


Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar.


Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020) 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019) 


Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018)”

 

No mesmo sentido do já exposto, destaco ainda a desnecessidade da juntada da declaração de hipossuficiência atualizada.


Deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido a apreciação do poder judiciário.

 

A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, pois incabível a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados até 06 meses antes do ajuizamento da ação.


É o voto.

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0800318-17.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA AMORIM DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/05/2023