
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801227-09.2018.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
RECORRENTE: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, PAULO ARAGAO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado, entre os meses 05/2005 e 05/2008, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o Acórdão combatido violou os art. 37, II e §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando pelo não recebimento e, se acaso for conhecido, o desprovimento do Recurso Extraordinário interposto pelo Recorrente e a imediata execução da sentença recorrida, por ser medida de justiça.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra a interpretação dada pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí de que a contratação, embora nula, gera efeitos jurídicos, sendo devido o pagamento do FGTS pertinente ao período trabalhado.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
Assim, confrontando os arestos, forçoso concluir que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a decisão colegiada impugnada se encontra em plena sintonia com os paradigmas de repercussão geral, porquanto manteve sentença que julgou procedente a ação de origem, para determinar ao Estado o recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado por servidor público contratado sem concurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0801227-09.2018.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação05/05/2023