Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800493-09.2020.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em outubro de 2014, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 07 de julho de 2020. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-09.2020.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-09.2020.8.18.0052

APELANTE: TOMAZ ANGELO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em outubro de 2014, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 07 de julho de 2020. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOMAZ ANGELO (Id 8181104) em face da sentença (Id 8181097) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800493-09.2020.8.18.0052) ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., na qual, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Sem custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que o direito de propor ação reparatória surge a partir da ciência da lesão e, no caso em espécie, somente teve conhecimento do empréstimo fraudulento em maio de 2020, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão autoral, posto que os negócios jurídicos inexistentes não se convalescem com o decurso do tempo.

Alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato fraudulento configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença afastando a prescrição e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, condenando-lhe, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o termo inicial de incidência do lapso prescricional é a data do desconto da primeira parcela, razão pela qual, a sentença deve ser mantida ante a configuração da prescrição da pretensão autoral.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8620766).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão Id 8896538).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8821408).


II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 236932797, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.688,66 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais, no importe de R$ 83,94 (oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), com início dos descontos em maio de 2013.

O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre o último desconto (outubro de 2014) e a data do ajuizamento da ação (07 de julho de 2020).

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-se)


Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id 8181076), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 236932797, no valor de R$ 2.688,66 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), fora excluído pela instituição financeira em outubro de 2014, mês em que ocorreu o último desconto da parcela relativa ao negócio jurídico, de forma que foram efetivamente descontadas 19 (dezenove) parcelas de R$ 83,94 (oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 7 de julho de 2020, ou seja, seja, 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses após o último desconto, ocorrido em outubro de 2014. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de conhecimento dos descontos pouco antes do ajuizamento da ação não deve prosperar, pois é óbvio que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria redunda em decréscimo do valor do benefício, assim, ao constatar a redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria, a parte recorrente teve ciência imediata dos referidos descontos.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)”. (Grifou-se)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -O caso em análise trata de alegada fraude na contratação, que configura falha no serviço e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente TJTO: AP 0002536-57.2019.8.27.2728. 2 - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (artigos 2º e17,do CDC), pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a ré é empresa prestadora de serviços. 3 - Aplicável, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 
4 - O último desconto relativo à contratação questionada foi efetivado em março/2014, ou seja, seis anos da propositura da presente ação, que ocorreu em março/2020. 5 (…) 6 - Não é sensato afirmar que durante 06 (seis) anos a parte requerente jamais teve ciência dos descontos efetuados em seu benefício. Ademais, periodicamente o INSS remete extratos e comunicados do benefício previdenciário. 7 - Trata-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário, ou seja, março/2014. 8 - No caso dos autos, foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado artigo 27 do CDC, eis que o desconto da última parcela ocorreu em março/2014 e a presente demanda ajuizada em março/2020, ou seja, com um lapso temporal de 06 (seis) anos, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido quanto a alegação de prescrição, tornando prejudicados os demais argumentos recursais. Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0002864-41.2020.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 21/07/2022 11:17:28)


Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante foi alcançada pela prescrição quinquenal, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua integralidade.



III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide. 

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há parecer do Ministério Público Superior por inexistir interesse público na presente lide, na forma do voto do Relator.


 

Detalhes

Processo

0800493-09.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TOMAZ ANGELO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/07/2023