
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754566-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA TAMPOUCO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA, AINDA QUE EM TESE, DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES AMPLAMENTE DISSOCIADAS DO TEOR DECIDIDO PELA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que os embargos apresentados deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida e tampouco demonstraram a ocorrência, ainda que em tese, de qualquer vício, versando sobre fatos dissociados de qualquer fundamentação lógica e jurídica. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece os embargos, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada no julgamento do presente Agravo de Instrumento, referente à Ação de Cumprimento de Sentença nº 0824757-54.2019.8.18.0140, ajuizada por Antônio Ferreira de Carvalho, ora Embargado.
No caso, a Egrégia Câmara (ID. 7433754) conheceu do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que sejam refeitos os cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, ementado da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o titulo executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do titulo oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, no percentual de 10,14%, em relação ao Plano Verão, o qual deverá ser aplicado. Recurso parcialmente provido.
Nas razões apresentadas (ID. 8121111), o embargante aduz no caso em tela não há que se falar em parcial provimento do recurso interposto, isso porque o recurso interposto pelo banco combate cada ponto a decisão ora recorrida. Além do mais, afirma que existem matérias de ordem pública que necessitam do pronunciamento ex oficio deste e. Tribunal de Justiça.
Afirma, ainda, que impugnou a todos os termos da decisão combatida que lhe cumpria impugnar, com argumentos e fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, foi além ainda, trouxe argumentos em respeito ao princípio da eventualidade jurídica impugnando o valor indecente que fora arbitrado pelo juízo a quo sem critério técnico algum.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID. 10304548, pugnando pela rejeição dos embargos face ao seu caráter meramente protelatório.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão/contradição/obscuridade que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Consoante disposição do art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, infere-se que o acórdão impugnado deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que sejam refeitos os cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que os Embargos em exame reconta fatos dissociados de qualquer arcabouço jurídico, deixando de impugnar especificamente os fundamentos expostos no acórdão e de demonstrar, ainda que em tese, a presença de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse ponto, é explícito a incoerência entre os embargos e o acórdão impugnado, demonstrando, pois, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, tem-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade o recurso, aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, compete à parte embargante, sob pena de não conhecimento do recurso, demonstrar especificamente a presença de vícios no acórdão a que deseja se contrapor.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, fato que não se aplica, contudo, quando o fim é o de viabilizar a complementação dos fundamentos das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço dos presentes embargos, por ausência dos requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da falta de demonstração da ocorrência de qualquer vício no acórdão embargado.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0754566-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FERREIRA DE CARVALHO
Publicação11/04/2023