Acórdão de 2º Grau

Grave 0000039-59.2007.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (24/08/2007), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (07/07/2021), o transcurso de mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000039-59.2007.8.18.0071 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000039-59.2007.8.18.0071

APELANTE: JOSE ARAUJO NUNES NETO, JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA

APELADO: ANTONIO SEVERINO MARQUES, LUCIMAR LEITE SABÓIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (24/08/2007), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (07/07/2021), mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade dos réus pela prescrição, nos termos do art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerialnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE ARAUJO NUNES NETO e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSE ARAUJO NUNES NETO e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, II e III, c/c artigo 14, II, e artigo 129, §2º, III e IV, todos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar JOSE ARAUJO NUNES NETO e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES nas penas do artigo 129, 1º, do Código Penal (fls. 260/268).

JOSE ARAUJO NUNES NETO foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 283/289):

(…)

a) Seja acolhida a preliminar arguida, para dar como extinta a punibilidade, pela ocorrência da Prescrição Retroativa, com base no art. 107, inciso “III e IV e”, do Código Penal;

b) No mérito, seja os Apelantes absolvidos, por atipicidade da conduta, com base no art. 386, inciso “III”, do Código Penal;

c) Em caso de ser a condenação mantida, reformar a sentença proferida em 1ª instância, para que seja aplicada ao caso a pena em seu mínimo legal. Que seja mantida a decisão dos réus recorrerem em liberdade. (…)” (fl. 289)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 310/314).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto (fls. 327/331)

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Observa-se que JOSE ARAUJO NUNES NETO foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando os prazos das referidas penas, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) e 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos IV e V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (24/08/2007), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (07/07/2021), o transcurso de mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade dos réus pela prescrição, nos termos do art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0000039-59.2007.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

JOSE ARAUJO NUNES NETO

Réu

ANTONIO SEVERINO MARQUES

Publicação

12/06/2023