TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000039-59.2007.8.18.0071
APELANTE: JOSE ARAUJO NUNES NETO, JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA
APELADO: ANTONIO SEVERINO MARQUES, LUCIMAR LEITE SABÓIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (24/08/2007), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (07/07/2021), mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade dos réus pela prescrição, nos termos do art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE ARAUJO NUNES NETO e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSE ARAUJO NUNES NETO e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, II e III, c/c artigo 14, II, e artigo 129, §2º, III e IV, todos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar JOSE ARAUJO NUNES NETO e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES nas penas do artigo 129, 1º, do Código Penal (fls. 260/268).
JOSE ARAUJO NUNES NETO foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão.
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 283/289):
“(…)
a) Seja acolhida a preliminar arguida, para dar como extinta a punibilidade, pela ocorrência da Prescrição Retroativa, com base no art. 107, inciso “III e IV e”, do Código Penal;
b) No mérito, seja os Apelantes absolvidos, por atipicidade da conduta, com base no art. 386, inciso “III”, do Código Penal;
c) Em caso de ser a condenação mantida, reformar a sentença proferida em 1ª instância, para que seja aplicada ao caso a pena em seu mínimo legal. Que seja mantida a decisão dos réus recorrerem em liberdade. (…)” (fl. 289)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 310/314).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto (fls. 327/331)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que JOSE ARAUJO NUNES NETO foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e JOSÉ FRANCISCO SOARES NUNES a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando os prazos das referidas penas, a pretensão punitiva prescreve em 08 (oito) e 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos IV e V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (24/08/2007), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (07/07/2021), o transcurso de mais de 08 (oito) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade dos réus pela prescrição, nos termos do art. 107, incisos IV e V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/06/2023
0000039-59.2007.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJOSE ARAUJO NUNES NETO
RéuANTONIO SEVERINO MARQUES
Publicação12/06/2023