TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-87.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800251-87.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: determinar que a requerida promova a exclusão dos descontos referente à “Tarifa Cesta Exclusive”, da conta corrente da parte autora; condenar a parte ré a pagar, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) referente ao mês de outubro de 2019; condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a recorrida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que o demandante sempre utilizou os serviços bancários por muito tempo e que sua conta bancária está sujeita à cobrança de tarifas conforme resolução do banco central. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 5169461).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores, decorrente de “tarifa Cesta Exclusive”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “Cesta Exclusive”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida e do efetivo pagamento a repetição do indébito é devida.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Quanto a aplicação da multa, observa-se que a mesma foi fixada em valor excessivo por não guardar sintonia com o valor da condenação.
O valor da multa da forma como foi fixada, ultrapassa e muito o valor do benefício auferido. Por essa razão, considerando que o valor da multa cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, tenho que sua redução para o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se apresenta como mais proporcional.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: afastar a condenação por danos morais e reduzir o valor da multa cominatória para o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Mantido integralmente os demais termos da sentença.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2023
0800251-87.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/06/2023