TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000301-65.2017.8.18.0036
APELANTE: SANDRA MARIA CARDOSO DOS SANTOS VAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE ENERGIA.
1. Nos dias que antecederam o evento danoso, e no próprio dia da ocorrência dos fatos lesivos, havia irregularidades frequentes no fornecimento de energia, tanto que a Eletrobrás estava realizando investigação para identificação do problema, cuja previsão de solução estava prevista apenas para o dia 27, ou seja, o dia seguinte ao incêndio verificado na casa da parte autora.
2. Da mesma maneira, verifica-se que os serviços prestados pela operadora apelada se mostravam insatisfatórios, com constantes quedas de energia, condição esta que inclusive restou comprovada nos autos, por meio de matérias jornalísticas.
3. Realmente, a dificuldade excessiva enfrentada pelos consumidores para resolução dos problemas em virtude da má prestação de serviço, diante da injustificada ineficiência do fornecedor, extrapola o âmbito do mero aborrecimento, ensejando dano moral in re ipsa.
4. Em relação aos danos materiais, ressalto que a reparação destes depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito. No caso, restou evidente os danos sofridos, conforme fotografias juntadas ao processo.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000301-65.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: SANDRA MARIA CARDOSO DOS SANTOS VAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível (id 9820865) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença (id 9820661) proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SANDRA MARIA CARDOSO DOS SANTOS VAZ, ora apelada.
O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a empresa Equatorial Piauí a: a) indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.279,31 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescidos de correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com atualização pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Incidirão juros a partir da citação, conforme art. 219 do Código de Processo Civil; b) indenizar o requerente pelos danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os atos processuais praticados, em conformidade ao art. 85, §2º, do CPC/15.”
Em suas razões recursais, aduz a empresa apelante não existe qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela recorrida que justifiquem a condenação imposta. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 9820868).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SANDRA MARIA CARDOSO DOS SANTOS VAZ, ora apelada.
Pois bem, a responsabilização por ato ilícito encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo colacionados:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Devem, pois, ser comprovados os requisitos legais, vale dizer, o prejuízo, a culpa e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano.
No caso dos autos, entendo satisfatoriamente demonstrados os pressupostos justificadores do dever de indenizar. Consta nos autos provas que comprovam efetivamente dano sofrido pelo autor.
Em relação ao nexo de causalidade, e ao evento danoso, como bem observou o juízo de piso, nos dias que antecederam o evento danoso, e no próprio dia da ocorrência dos fatos lesivos, havia irregularidades frequentes no fornecimento de energia, tanto que a Eletrobrás estava realizando investigação para identificação do problema, cuja previsão de solução estava prevista apenas para o dia 27, ou seja, o dia seguinte ao incêndio verificado na casa da parte autora.
Da mesma maneira, verifica-se que os serviços prestados pela operadora apelada se mostravam insatisfatórios, com constantes quedas de energia, condição esta que inclusive restou comprovada nos autos, por meio de matérias jornalísticas.
Realmente, a dificuldade excessiva enfrentada pelos consumidores para resolução dos problemas em virtude da má prestação de serviço, diante da injustificada ineficiência do fornecedor, extrapola o âmbito do mero aborrecimento, ensejando dano moral in re ipsa. Na esteira desse entendimento, confiram-se os diversos precedentes jurisprudenciais a seguir relacionados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 25.000,00. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA, A PRINCÍPIO, NESTA SEARA. AGRAVO INTERNO DA OI S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, em sede de Recurso Especial, a revisão do valor indenizatório dos danos morais somente é possível quando aquele arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. 2. Na espécie, considerando se tratar de empresa, o montante foi arbitrado em R$ 25.000,00, o que não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da OI S.A. a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 775529 SC 2015/0221459-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE. OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, respondendo pelo eventual dano causado, independentemente da existência de culpa 2. Configurada a falha da prestação dos serviços por tempo desarrazoado, além da indenização pelo prejuízo material decorrente, cabe a compensação pelo dano moral suportado. 3.Avaloração dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano e à conduta lesiva praticada. 4. A incidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor. Ausente qualquer requisito, torna-se inviável a aplicação da repetição em dobro do indébito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 20171410005983 DF 0000570-79.2017.8.07.0014, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2018 . Pág.: 225/233).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso, a condenação em danos morais no valor de R$ 3.279,31 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) não se mostrou desproporcional, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.
Por fim, em relação aos danos materiais, ressalto que a reparação destes depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito. No caso, restou evidente os danos sofridos, conforme fotografias juntadas ao processo.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INCENDIO DE GALPÃO. QUEDA DE POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. Residindo a parte autora em zona rural do estado e não restando comprovada a desídia da companhia elétrica no sentido de adequar a rede de transmissão, restam ausentes os pressupostos caracterizadores do dano moral. DANO MATERIAL. Evidenciado o dano material, através de fotografias, necessária a liquidação de sentença para apurar os danos efetivamente sofridos pela parte autora. Sucumbência redimensionada. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70057740995, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 20/04/2015).(TJ-RS - AC: 70057740995 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 20/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2015)
EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEDA DE FIOS - MORTE DE ANIMAIS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - PERDA DA PRODUÇÃO LEITEIRA - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Aplica-se à espécie a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, portanto, a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos materiais causados ao apelante é objetiva. Não se desincumbindo a concessionária ré de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou o fato exclusivo de terceiro, prevalece a sua responsabilidade. Demonstrado o nexo causal entre o dano (morte de animais) e a falha na prestação do serviço (queda dos fios), surge a obrigação de indenizar o prejuízo material. (TJ-MG - AC: 10000221641681001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)
Logo, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.
É como voto.
Teresina, 08/05/2023
0000301-65.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSANDRA MARIA CARDOSO DOS SANTOS VAZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/05/2023