Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801697-15.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801697-15.2021.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801697-15.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: CLAUDE GIRAO SANTIAGO, JORGE MAURICIO CURY NUNES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801697-15.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CLAUDE GIRAO SANTIAGO, JORGE MAURICIO CURY NUNES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MAURICIO CURY NUNES - PI16804-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de Processo Administrativo n° 2020/54226, que gerou a cobrança de R$ 1.122,81 (um mil cento e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para

a) Confirmar a tutela concedida no id nº 17367822, no sentido de “determinar que a parte ré, EQUATORIAL, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora (UC 0603953-7), apenas no que se refere ao débito questionado na presente demanda (ID 17183156), bem como, se abstenha também de inscrever o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito, referente ao mesmo débito, tudo sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.”;

b) Anular a fatura de 04/21 objeto da presente demanda e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 1.122,81 (um mil cento e vinte e dois reais e oitenta e um centavos)  (atualizado na época da petição inicial);

c) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.

Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Passo ao mérito.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de indenização por danos morais imposta pelo juízo a quo, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

    

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801697-15.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CLAUDE GIRAO SANTIAGO

Publicação

15/06/2023