Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801474-77.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONSUMIDORA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801474-77.2020.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801474-77.2020.8.18.0039

RECORRENTE: CARMOSA FEITOSA DE SALES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONSUMIDORA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801474-77.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: CARMOSA FEITOSA DE SALES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não contratou. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1) Declarar a inexistência do contrato n.º 325825407-1; 2) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; 3) Condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; 4) Determinar, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de dano moral, a necessária redução do valor arbitrado e a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0801474-77.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMOSA FEITOSA DE SALES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/06/2023