Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757942-05.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757942-05.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757942-05.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEANE AIRAM DINIZ CORTEZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757942-05.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLEANE AIRAM DINIZ CORTEZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0757942-05.2022.8.18.0000, interposto por CLEANE AIRAM DINIZ CORTEZ, em face da decisão (Id. 9441640) proferido em sede de Ação Declaratória nº 0842600-61.2021.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.


Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento.


Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Em despacho constante no id 8356940 foi determinada a intimação da agravante para comprovar a sua hipossuficiência. Contudo, devidamente intimada, a agravante se manteve inerte.


Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (id 9441640).


Sem contrarrazões.


O Ministério Público Superior deixou de determinar de apresentar parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

 

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:

 

Chamo o feito a ordem. Atento a certidão de id 24181011, a combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento, foi concedido prazo para o autor comprovar sua hipossuficiência, todavia, este não juntou qualquer documento capaz de atestá-la. Em decorrência da falta de elementos que evidenciam que o autor não tem condições de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

  

Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.


Dessa forma, não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou nada nesse sentido, portanto, o pedido não deve ser atendido. Nesse contexto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)


Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC.


Acerca do tema, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 e ss. do CPC afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.


Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.


O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado pelo agravante.

 

Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos não denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte agravante não traz aos autos indícios mínimo de prova da sua hipossuficiência.


Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não merece reforma.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA.

 

É como voto.

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0757942-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CLEANE AIRAM DINIZ CORTEZ

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

09/05/2023