Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0759026-41.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0759026-41.2022.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA SUPERADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.





DECISÃO



Conforme exposto em despacho anterior (id. 8831946), o Município de Bocaina suscitou o presente Conflito de Competência objetivando o reconhecimento de prevenção do Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Araújo, sob o argumento de que estaria caracterizada a conexão entre a Remessa de Ofício/Apelação 05.001.1355-6, que tramitou sob a Relatoria do Desembargador Brandão de Carvalho, sucedido pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Agravo de Instrumento 0714572-78.2019.8.18.0000, em trâmite sob a relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.

Por essa razão, determinou-se a notificação dos Desembargadores José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antônio Brito Nogueira, tendo em vista a ausência de “manifestação de ambos os ‘conflitantes’ acerca do tema, o art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.

Nesse contexto, o Desembargador José Wilson Araújo manifestou-se (id. 9379773) no sentido de que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal, a saber, a Apelação nº 05.001355-6, distribuída em 15/06/2005, (…) tornou esta relatoria preventa para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em processo conexo”, reconhecendo, portanto, a sua competência para o processamento e julgamento do feito.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I- II - Omissis;

III -  não conhecer de recursinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

 

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente conflito, em face da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionada na exordial, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI, devendo o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira adotar as medidas necessárias no sentido de encaminhar o Agravo Interno Cível nº 0760553-62.2021.8.18.0000 ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Intimem-se e cumpra-se.

Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, promovendo-se a baixa e o arquivamento do feito.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759026-41.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 11/04/2023 )

Detalhes

Processo

0759026-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Municipio de Bocaina-PI

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

11/04/2023