TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818591-40.2018.8.18.0140
APELANTE: NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. FALECIMENTO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA SENTENÇA. 1. As Leis estaduais nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003 prescrevem, respectivamente, que “O Estado do Piauí, […] devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais […]” e que “Ao Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER, […] compete: […] VI – administração das faixas de domínio público;” 2. Logo, equivocada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-PI), pois esse ente federativo e tal autarquia são responsáveis pela fiscalização das vias públicas estaduais. 3. A responsabilidade do Estado também é norteada pela Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço, segundo a qual, no caso de omissões, o ente é subjetivamente responsável, desde que presentes a ausência da prestação do serviço ou a prestação defeituosa ou tardia desse. 4. Sendo inconteste, conforme as Leis estaduais nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003, o dever do Estado e do DER-PI em promover a manutenção e fiscalização das estradas sob sua administração, é evidente tratar-se a demanda de incidência da Teoria da Culpa do Serviço, uma vez configurada a omissão no cumprimento desse dever. 5. Compulsando os autos, vislumbro provas tanto do falecimento do Sr. Majoelson da Silva como que esse se deu em razão da presença de animal na pista. 6. Não cabe invocar a responsabilidade objetiva do detentor ou dono do animal (art. 936 do Código Civil – CC). 7. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado no sentido de que “Súm. 491 É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.” 8. O Superior Tribunal de Justiça segue tal entendimento, dispondo que é cabível pensionamento mensal aos genitores da vítima. 9. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos pais falecido a pensionamento mensal no importe de 2/3 do salário mínimo, uma vez não ter sido comprovada a renda que auferia pelo exercício do seu trabalho, até seus 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, no importe de 1/3 do salário até o momento em que o falecido completaria 75,2 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 10. O quantum indenizatório dos danos morais deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. 11. Ponderando a capacidade financeira dos Apelados com a necessária compensação financeira aos genitores e irmão do falecido, que jamais desfrutarão novamente de sua companhia, entendo que o valor da condenação em danos morais deve ser de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. 12. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3463935) interposta por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Estado do Piauí e outros, no processo de nº 0818591-40.2018.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID 3463927), o juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a legitimidade passiva dos réus.
Irresignados com a sentença, os Apelantes interpuseram a presente Apelação, alegando que “Se a parte requerida era ilegítima, o Juízo deveria ter determinado a emenda da inicial após a contestação”, em atenção ao princípio da cooperação. Aduziram que a extinção do processo sem resolução de mérito afrontava os princípios da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito.
Os Recorrentes ainda declararam que “Embora tenha o Juízo reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí […] defendem que a legitimidade passiva é do Estado do Piauí, em decorrência, dentre outras leis, da existência da Lei Estadual nº 5.802/2008”. Segundo eles, “Tendo o Estado do Piauí se omitido de seu dever legal, incide sua responsabilidade, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o proprietário do animal.”
Os Autores concluem que “Ainda que se entenda que a responsabilidade dos Requeridos seja subjetiva, esta resta caracterizada, pois os recorridos tinham plenas condições de impedir o evento danoso, procedendo com a retirada do animal solto na via, por meio de ações de manutenção, conservação e monitoramento da via, como manda o CTB, a CF/88, a Lei Estadual 5.802/2008 e jurisprudência dominante sobre o tema”.
O Estado do Piauí, em Contrarrazões à Apelação (ID 3463944), argumentou que “A responsabilidade pela guarda do animal, doméstico ou não, é do dono ou do detentor e este responderá pelo prejuízo por ele causado a coisas, as plantações ou a pessoas por culpa in vigilando.” Logo o estado seria ilegítimo para figurar na ação, de modo que “se Vossa Excelência entender ser o Estado o responsável pelo evento danoso, o que se admite ad argumentandum tantum, caberá ao DER- Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como réu no presente feito”.
Quanto ao mérito, o recorrido sustentou que “configurada a responsabilidade do proprietário do animal pelo acidente, resta afastada qualquer atribuição de responsabilidade civil ao Estado do Piauí, uma vez que presente causa excludente, consistente na culpa exclusiva de terceiro.” Diz que “não houve demonstração de qualquer prejuízo econômico à parte requerente com eventuais danos emergentes do sinistro” e que “não há prova de que a autora auferisse qualquer renda quando de seu acidente. Logo, não pode ser deferida a indenização por dano material, ainda que fosse na forma de pensão mensal.”
Por fim, o réu defende a necessidade de se analisar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e que “seja descontado do valor a ser arbitrado a título de indenização, os já recebidos em virtude do seguro obrigatório”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Sendo assim, tanto a legitimidade ativa como a legitimidade passiva são condições da ação, sem as quais o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Doutrinando sobre o tema, escrevem Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 120)1 que “A legitimidade ativa (do autor) cabe ao titular do direito afirmado na petição inicial, e legitimidade passiva (do réu), ao titular do interesse que se opõe à pretensão do autor.”
Dito isso, equivocada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-PI). Isso, porque, como ficará adiante melhor demonstrado, esse ente federativo e tal autarquia são responsáveis pela fiscalização das vias públicas estaduais.
Ora, a Lei Estadual nº 5.802/2008, que dispõe sobre a proibição aos criadores, seus empregados, transportadores proprietários ou condutores de animais que os transportem e desloquem em estado de soltura nas rodovias estaduais, e dá outras providências, e a Lei Estadual nº 5.318/2003, que reorganiza o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER/PI, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, e dá outras providências, prescrevem que:
Lei estadual nº 5.802/2008
Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Parágrafo Único A Secretaria de Transportes em parceria com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a criação de currais ou cercados destinados ao abrigo dos animais apreendidos pela SETRANS.
Lei estadual nº 5.318/2003
Art. 1º Ao Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:
[…]
VI – administração das faixas de domínio público;
A jurisprudência também é consonante em reconhecer a responsabilidade da administração pública nesses casos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III. No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV. Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006. V. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631507 CE 2016/0266755-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO E DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E SINALIZAÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Há de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba e do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba, em caso de acidente de trânsito causado em razão de animais soltos em rodovia estadual, porquanto é dever dos demandados a fiscalização e a conservação das rodovias estaduais, como a PB 073, na qual ocorreu o evento danoso. - A responsabilidade do dono dos animais que estavam soltos na pista, consoante dispõe o art. 936 do Código Civil, não exclui a responsabilidade dos ora apelados (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004474820148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 05-09-2016)
(TJ-PB - APL: 00004474820148150181 0000447-48.2014.815.0181, Relator: DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2016, 4A CIVEL)
Desse modo, assiste razão aos Apelantes, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER-PI.
2. DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;”. Logo, plenamente cabível o enfrentamento do mérito da presente da demanda, conforme a Teoria da Causa Madura.
A responsabilidade da Administração Pública é guiada, como regra, pela Teoria do Risco Administrativo, devidamente prevista na Constituição Federal:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, o Estado responde objetivamente pelos atos que pratica, desde que demonstrados o nexo causal e o dano provocado, admitidas as causas excludentes de responsabilidade consubstanciadas na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Para além dessa teoria, a responsabilidade do Estado também é norteada pela Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço, segundo a qual, no caso de omissões, o ente é subjetivamente responsável, desde que presentes a ausência da prestação do serviço ou a prestação defeituosa ou tardia desse.
Destarte, sendo inconteste, conforme as leis estaduais nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003, o dever do Estado e do DER-PI em promover a manutenção e fiscalização das estradas sob sua administração, é evidente tratar-se a demanda de incidência da Teoria da Culpa do Serviço, uma vez configurada a omissão no cumprimento desse dever.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente em reconhecer a discutida responsabilidade, que nasce da não-atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1632985 PE 2016/0275414-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. […] II. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão. III. O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia". O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais. Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar". IV. Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema. Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado. Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista". Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta. Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima". V. Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018. VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão. VII. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1658378 PB 2017/0049156-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019)
Compulsando os autos, vislumbro provas tanto do falecimento do Sr. Majoelson da Silva como que esse se deu em razão da presença de animal na pista (ID 3463875 e ID 3463876). Isto é, que houve omissão por parte dos Apelados e que o dano resultou dessa omissão.
Diversamente, não há provas de que o falecido não detinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou que trafegava alcoolizado ou sem capacete, nem de nenhuma outra circunstância que pudesse excluir essa responsabilidade. Ou seja, os recorridos não demonstraram a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”, como exige o art. 373, II, do CPC.
Na esteira do disposto, vem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RODOVIA ESTADUAL. ANIMAIS NA PISTA. SINALIZAÇÃO AUSENTE. OMISSÃO DE DEVER. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEMONSTRADA. DANO MATERIAL EVIDENTE. 1. Conforme a dicção do art. 932, III, c/c art. Art. 933, CC, o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responde pelos atos causados por seu empregado ou preposto, no exercício do trabalho ou em razão dele. 2. Comprovado que o acidente se deu em razão da falha de prestação de serviço público, qual seja: fiscalização da rodovia e sinalização, bem como demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, resta configurado o dever de indenizar da autarquia estadual. 3. Tratando-se de pleito de danos materiais, inclusos os danos emergentes e lucros cessantes, cabe ao autor (art. 373, I, CPC) demonstrar a sua ocorrência e o juiz fixa-los com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recursos conhecidos e improvidos. 5. Sentença mantida.
(TJ-PI - AC: 00000755320068180066 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Câmara de Direito Público)
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24 (vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00282383920118180140 PI 201500010005633, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 11/08/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/08/2015)
Por fim, não cabe invocar a responsabilidade objetiva do detentor ou dono do animal (art. 936 do Código Civil – CC), pois não restou provado que a conservação da via cabia a alguma concessionária, ocasião em que restaria caracterizada a responsabilidade concorrente entre o dono do animal e a empresa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - RELAÇÃO QUE, SE COMPROVADA, SERIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1. Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação por danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. 2. Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Porém, no caso em comento, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que desalinha a responsabilidade da concessionária, como pretendido pelos recorrentes. Ilegitimidade passiva ad causam que deve ser mantida. 3. Recurso conhecido, mas, improvido, à unanimidade.
(TJ-PI - APL: 08149841920188180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento sumulado no sentido de que “Súm. 491 É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue tal entendimento, dispondo que é cabível pensionamento mensal aos genitores da vítima:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES. […] 8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. […] 9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro. 10. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores.
(REsp n. 1.346.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Cabe salientar que o STJ já sedimentou que a dependência econômica da família de baixa renda é presumida:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO . PENSÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. […] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Quanto à expectativa de vida em 2014, momento do falecimento, essa era de 75,2 anos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos pais do Sr. Majoelson da Silva a pensionamento mensal no importe de 2/3 do salário-mínimo, uma vez não ter sido comprovada a renda que auferia pelo exercício do seu trabalho, até seus 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, no importe de 1/3 do salário até o momento em que o falecido completaria 75,2 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
No que toca à reparação por danos morais, como traz Cassettari (2021, p. 451):
De acordo com o caput o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Porém, o parágrafo único do referido artigo estabelece que, havendo desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, motivo pelo qual deverão ser levados em consideração os graus de culpa estudados anteriormente. Trata-se de uma extensão ao caput, que contempla a restitutio in integrum (princípio da reparação integral).
A fim de uniformizar a fixação da indenização por danos morais, o STJ vem adotando o método bifásico:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. [….] 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. […] 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
Desse modo, o quantum indenizatório deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas.
Pois bem.
Analisando outros julgados, observa-se que, em casos semelhantes, o valor da indenização oscilou entre 40 a 130 mil reais:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Atropelamento de animal bovino, de propriedade do corréu Eurípedes, que invadiu pista de rolamento, resultando na morte do filho/irmão dos autores e lesão corporal do condutor – […] Pleito de indenização que não se restringe aos ascendentes ou descendentes, mas se estende também aos irmãos - […] Dever de indenizar do DER que decorre da responsabilidade civil objetiva, respondendo pelos danos decorrentes da existência de animal na pista em razão do risco da atividade, sem necessidade de se perquirir eventual culpa pelo evento – Responsabilidade solidária com o dono do semovente – Indenização por dano material devida, a qual ficou devidamente demonstrada – Danos morais – Reprovabilidade da conduta ilícita e sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Majoração para R$ 80.000,00 para cada um dos genitores e para R$ 40.000,00 ao irmão da vítima – Pensão mensal – Impossibilidade - Ausência de comprovação de que os genitores da vítima dependiam economicamente do filho - Verba indevida - Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais, afastado, todavia, o pleito da pensão mensal –– Recursos parcialmente providos.
(TJ-SP - AC: 10032228020208260414 SP 1003222-80.2020.8.26.0414, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 30/05/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPRENDIMENTO DE RODA DE CAMINHÃO. VÍTIMA ATINGIDA NO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. 1. […] 2. Responsabilidade civil: o exame dos autos evidencia a responsabilidade da transportadora demandada pelo falecimento do filho e irmão dos autores, considerando que uma das rodas do caminhão de propriedade da empresa requerida desprendeu-se e atingiu a vítima, que estava parada no acostamento da RS 240 com sua bicicleta. Nessa direção, não há falar em caso fortuito ou força maior, revelando-se acertada a sentença ao apontar que o desprendimento da roda teve como provável causa a ausência de manutenção periódica do caminhão, que, à época do sinistro, contava com 17 (dezessete) anos de rodagem, especialmente porque a requerida não logrou demonstrar o contrário, ônus que lhe incumbia. 3. Quantum indenizatório por dano moral: comporta majoração a verba reparatória fixada em favor dos pais e da irmã da vítima, por se encontrar aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado. Indenização majorada para R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, para cada um. 4. […] Apelação da ré desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida. (Apelação Cível Nº... 70078351376, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70078351376 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018)
Confrontando as peculiaridades do caso concreto, ponderando a capacidade financeira dos Apelados com a necessária compensação financeira aos genitores e irmão do falecido, que jamais desfrutarão novamente de sua companhia, entendo que o valor da condenação em danos morais deve ser de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros para: a) reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI); b) reconhecer a responsabilidade dos Apelados pelos danos causados, conforme a Teoria da Culpa do Serviço; c) condenar os Recorridos ao pagamento de pensionamento mensal, em favor dos pais do falecido, no importe de 2/3 do salário-mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos do falecido e, a partir daí, no importe de 1/3 do salário até o momento em que o falecido completaria 75,2 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro; d) condenar os Apelados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor.
Reformo também a sentença monocrática para afastar a condenação dos Apelantes em honorários advocatícios, condenando os Recorridos ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0818591-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorNELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023