Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0032397-10.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032397-10.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032397-10.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, TADEU CERBARO

RECORRIDO: MICHAEL ANTONIO SA NUNES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032397-10.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, TADEU CERBARO - RS38459-A

RECORRIDO: MICHAEL ANTONIO SA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida analisada no presente caso; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN)e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Razões da recorrente alegando, em suma: do resumo da lide; das razões para reforma do julgado; ausência de explicação com relação às demais inscrições nos cadastros de inadimplentes - caracterização do devedor contumaz; – da legalidade da cessão de crédito; tese subsidiária - do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.

O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que o consumidor contratou o CDC EMPRÉSTIMO – BB CREDITO 13º SALARIO, operação nº 805463895, sendo todos os créditos cedidos a Ativos no dia 07/11/2014, conforme se extrai da Declaração de Cessão de Crédito.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do negócio jurídico quando trouxe aos autos comprovação da cessa o de crédito realizada. Assim, a recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora, vez que na inicial aduziu que jamais celebrara qualquer contrato com a requerida que pudesse ensejar tal débito. Constato, portanto, que a inscrição do nome do autor é devida.

Por conseguinte, diante da existência de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes e do disposto no Súmula 385 do STJ, além da ausência de provas sobre os danos morais alegados na inicial, entendo que a sentença deve ser reformada.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrente, vez que exerceu apenas seu direito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0032397-10.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

MICHAEL ANTONIO SA NUNES

Publicação

18/06/2023