Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000080-69.2018.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (10/08/2018), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (05/10/2021), o transcurso de mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000080-69.2018.8.18.0029 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000080-69.2018.8.18.0029

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSIMAR DA SILVA
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SANDRA GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (10/08/2018), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (05/10/2021), mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso VI; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSIMAR DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSIMAR DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º e 147, do Código Penal, c/c artigo 7º da Lei Maria da Penha.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado na pena do artigo 129, §9º, do Código Penal, a reprimenda de 03 (três) meses de detenção (fls. 142/146).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 185/188):

(…)

Diante do exposto, requer-se seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para que seja reconhecida a PRECRIÇÃO e declarada extinta a punibilidade de JOSIMAR DA SILVA, com fulcro no art. 61, CPP , art. 107, IV, 1ª figura, c/c art. 110 e art. 109, VI, todos dos CP.

Requer ainda a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister.

Por fim, seja deferido em favor da Apelante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50. (…)” (fls. 187/188)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 191/194).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto (fls. 226/227)

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (10/08/2018), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (05/10/2021), mais de 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso VI; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/06/2023

Detalhes

Processo

0000080-69.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSIMAR DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023