TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801848-93.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROSA MARIA FERREIRA SANTOS, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não é lícito à concessionária manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801848-93.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ROSA MARIA FERREIRA SANTOS, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que teve a manutenção da suspensão do abastecimento de energia de sua residência mesmo após o pagamento de débito atual.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida Equatorial Piauí a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Razões da recorrente sustentando, em síntese: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da analise dos autos, observa-se que na data do corte havia fatura recente em aberto, qual seja, de 07/2020. Ocorre que o adimplemento desta fatura se deu alguns dias após o corte, em 17/08/2020, a partir do que não mais deveria persistir a suspensão de energia elétrica já que os demais débitos em aberto eram anteriores a 12/2019, sendo, portanto, pretéritos. In casu, após o adimplemento da fatura de 07/2020, a autora continuou sem o serviço de energia elétrica até o cumprimento, em 14/09/2020, da medida liminar conferida neste juízo.
Incontroversa a existência de débitos em aberto em nome da autora, ora recorrente. Contudo, embora tais débitos sejam devidos, mostra-se ilegal a manutenção da suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Portanto, mostra-se indevido a manutenção do corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0801848-93.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSA MARIA FERREIRA SANTOS
Publicação15/06/2023