
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0018559-44.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES, MARLUCIA RODRIGUES ALVES
APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. ART.76,§2º CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte. 2. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça. 3. Não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlúcia Rodrigues Alves e Espólio de Francisco Hailton Tavares Lopes, inconformados com a sentença proferida nos autos da ação de Usucapião que indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, em face da ausência da falta de interesse de agir.
Houve despacho determinando a intimação da parte apelante para suprir a irregularidade de representação do polo ativo, promovendo a devida habilitação dos sucessores do recorrente. Ocorre que o Apelante não cumpriu a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. 2. Da Admissibilidade De acordo com o art.76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) PAULO/SP - CEP: 04.752-005 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 76, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. “Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1185288/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (TJ-PR - APL: 00039811320148160103 Lapa 0003981-13.2014.8.16.0103 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) 3. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §2º, I do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0018559-44.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorFRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES
RéuSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023